Processo 5002745-16.2025.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5002745-16.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABRICIA PEREIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 FABRÍCIA PEREIRA DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, com pedido liminar, contra NU PAGAMENTOS S/A, também qualificado, alegando, em síntese, o seguinte: Que, no dia 16/12/2024, recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do réu, informando que havia sido realizada uma compra de alto valor em seu nome, transferindo-lhe, em seguida, para uma outra atendente que solicitou a confirmação de seus dados bancários. Afirma que, após confirmar seus dados, a atendente prometeu dar baixa na transação fraudulenta e pediu para que a requerente religasse seu aparelho celular algumas vezes. Informa que, após seguir as orientações repassadas via telefone, percebeu que foi feito um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma transferência de R$ 2.183,79 (dois mil cento e oitenta e três reais e setenta e nove centavos) e o pagamento de um boleto de R$ 1.000,00 (mil reais). Aduz que, percebendo ter sido vítima de um golpe, a autora buscou o requerido, contudo, conseguiu obter apenas o estorno da compra de R$ 2.183,79 (dois mil cento e oitenta e três reais e setenta e nove centavos). Pontua, ainda, que o réu efetuou o bloqueio de sua conta bancária e cartão de crédito, o que lhe causou diversos prejuízos. Diante de tais fatos, pede pela procedência da ação, para que seja determinado o cancelamento das operações fraudulentas, bem como o desbloqueio da conta e cartão da requerente, com a consequente condenação do requerido à restituição do indébito e pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferida a liminar pleiteada. Citado, o suplicado contestou via ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e que o benefício da justiça gratuita foi indevidamente concedido à requerente. No mérito, defende, em suma, que não possui nenhuma ingerência sobre as transações realizadas pela requerente, e que esta, de forma voluntária, realizou as transferências descritas na inicial, mediante o uso de seu celular com senha pessoal e intransferível. Aduz que as referidas transações não decorreram de falha nos serviços prestados pelo requerido, combate o pleito indenizatório, pedindo, ao final, pela improcedência da ação. Impugnação via ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares arguidas em defesa. Oportunizada a especificação de provas, as partes pediram pela pericial e oral. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferida a dilação probatória pretendida pela requerente. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora. Alegações finais, em forma de memoriais, foram juntadas em peça de ID XXX.XXX.XXX-XX. Brevemente relatado, decido. Infere-se dos autos que a requerente busca o cancelamento das operações apontadas na inicial, bem como o desbloqueio da conta e cartão que possui junto ao réu, com a condenação deste à reparação civil pelos…
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