Processo 5002745-49.2023.4.03.6107

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002745-49.2023.4.03.6107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002745-49.2023.4.03.6107 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: JOAO INACIO PEREIRA CURADOR: ILDA FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ERICA VENDRAME - SP195999-A CURADOR do(a) APELANTE: ILDA FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOÃO INÁCIO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, devido ao trabalhador rural. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC (id. 357646221 – p. 1/5). Em razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito, ao argumento de ter comprovado os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por idade, vale dizer, a idade de 60 (sessenta) anos e a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses de trabalho rural. Alternativamente, sustenta que o processo administrativo havia sido instruído com documentação mínima que permitia ao INSS apreciar o pedido, o qual restou indeferido, restando caracterizado o interesse processual. Requer a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que a demanda tenha seu regular processamento (id. 357646223 – p. 1/9). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para julgamento. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer, previamente, a instância administrativa. O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 213, com o seguinte teor: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária." Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo: "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação." Nota-se que a expressão exaurimento se consubstancia no esgotamento de recursos por parte do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir. É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas…

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