Processo 5002745-65.2022.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002745-65.2022.4.03.6113 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: ILTON ALVES RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP367792-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação cível interposta pelo Autor em face da sentença de 1º grau, que julgou improcedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: “Vistos em sentença. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ILTON ALVES RODRIGUES em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural E/NB 41/175.195.048-1, desde a data DER em 08/10/2015, ou, subsidiariamente, do benefício de aposentadoria por idade híbrida E/NB 41/200.611.380-6, desde a DER em 25/04/2021, acrescido dos consectários legais. (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 4º, II, Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca, datado e assinado eletronicamente.” Inconformado, o autor apelou. Afirma haver nos autos inúmeros documentos que constituem início de prova material que demonstram seu labor rural. Esclarece que, mesmo tendo exercido alguns trabalhos urbanos, a maior parte da vida foi em labor rural, inclusive, executando-o próximo da DER. Aduz que, além da aposentadoria por idade rural, subsidiariamente, requereu a aposentadoria por idade hibrida, com DER em 25.04.2021. Assim, requer o recebimento do recurso para reformar a sentença, dando provimento integral ao pedido inicial e pagamento de honorários. Sem contrarrazões do INSS, os autos foram encaminhados à esta Corte. O autor é beneficiário da Justiça Gratuita. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, é possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011, do Codex processual. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),…
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