Processo 5002745-73.2025.8.24.0024

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002745-73.2025.8.24.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5002745-73.2025.8.24.0024/SC APELANTE : LUIZ ROQUE MAZZUCO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR LEGNANI (OAB SC039990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por  Luiz Roque Mazzuco contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo no " pedido de alvará judicial para encerramento e baixa de empresa de sociedade empresária limitada " n. 5002745-73.2025.8.24.0024 movida pelo apelante em desfavor da  Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - Jucesc , que julgou extinto o processo, contendo o seguinte dispositivo ( evento 67, SENT1 da origem): II- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC,  JULGO EXTINTO  o feito, porquanto:  a)  reconheço a ausência de interesse processual em face dos réus, bem como a sua ilegitimidade passiva para integrarem o feito;  b)  reconheço a ilegitimidade ativa do autor para o ajuizamento da presente demanda. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Juízo de origem incorreu em erro de premissa fática ao afirmar a existência de pretensão resistida, apesar de a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina ter se manifestado favoravelmente ao pedido, o Estado de Santa Catarina não ter apresentado oposição e o Ministério Público ter opinado pela possibilidade de expedição do alvará, desde que resguardados os interesses do herdeiro menor. Acrescenta que inexistiria controvérsia de fato ou de direito apta a afastar a utilização do procedimento de jurisdição voluntária. Alega, ainda, que, mesmo na hipótese de se reconhecer eventual inadequação subjetiva do polo ativo, o magistrado deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça. Sustenta que a extinção imediata do processo configuraria medida desproporcional e incompatível com o dever de prevenção judicial. Defende, ademais, possuir legitimidade para requerer o alvará judicial, na condição de pai do falecido e interessado direto na regularização da situação empresarial, afirmando que sua atuação visa evitar a permanência irregular da pessoa jurídica nos registros públicos e eventuais responsabilizações futuras. Acrescenta que a existência de herdeiro menor não afastaria a possibilidade de legitimidade concorrente, sobretudo diante da manifestação de desinteresse na continuidade da empresa. Por fim, sustenta estarem presentes os pressupostos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que a causa se encontra madura para julgamento, com fatos incontroversos e manifestações convergentes das partes envolvidas, requerendo o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, com a expedição do alvará judicial para encerramento e baixa da empresa. Ao final, pugnou: a) pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença, em razão das violações aos arts. 321 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; b) subsidiariamente, pela reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade ativa do apelante e da adequação da via eleita; c) sucessivamente, pelo julgamento imediato do mérito, com a determinação de expedição de alvará judicial para encerramento e baixa da empresa Colha Mais Consultoria Ltda.; e d) pela determinação de cumprimento do alvará pela Junta Comercial do Estado de Santa…

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