Processo 5002745-94.2025.8.13.0116

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002745-94.2025.8.13.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5002745-94.2025.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ILIDIA DE MOURA ROCHA FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RP CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 32.310.942/0001-62 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Ilidia de Moura Rocha Faria em face de RP Construtora e Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.A autora alega, em síntese, que adquiriu, mediante cessão de direitos, um lote com área de 202,43 m², assumindo a obrigação de pagar 150 parcelas de R$ 693,11, que totalizam R$ 103.966,94. Sustenta que o valor cobrado pelo imóvel é superior ao preço de mercado, circunstância constatada quando teve negado pedido de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Afirma, ainda, que a ré não prestou informações claras sobre os encargos incidentes sobre o contrato e que o desconto oferecido para quitação antecipada foi irrisório.Com esses fundamentos, requer a revisão do contrato, com adequação do preço do imóvel e das parcelas ao valor de mercado, a restituição dos valores pagos em excesso, caso constatada cobrança indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A justiça gratuita foi concedida à autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o contrato de compra e venda foi celebrado originalmente por Daniel Batista Coelho, de quem a autora apenas adquiriu os direitos contratuais por cessão. Sustentou que eventual pretensão revisional dependeria da participação do contratante originário no processo. Também alegou a impossibilidade jurídica do pedido. Afirmou que não houve omissão quanto aos encargos contratuais, pois a autora assinou termo de transferência no qual constavam o saldo devedor, o número de parcelas, o valor das prestações e a incidência de correção pelo IGPM acrescida de juros de 5,76% ao ano. Acrescentou que o imóvel já se encontrava financiado pela própria construtora, circunstância que impediria a obtenção de novo financiamento junto à Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentou que não vendeu o imóvel diretamente à demandante, mas ao contratante originário, e que a cessão de direitos ocorreu com a expressa aceitação das condições contratuais já estabelecidas. Argumentou que o valor do contrato decorre da venda a prazo, pactuada para pagamento em 150 parcelas, e que a instituição financeira não considerou essa circunstância ao analisar o pedido de financiamento. Afirmou, ainda, que os juros contratuais correspondem a 5,76% ao ano, percentual inferior ao limite legal, inexistindo abusividade ou enriquecimento ilícito. Refutou o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que não praticou ato ilícito e apenas exigiu o cumprimento das obrigações previstas no contrato. Alegou, também, que a autora tinha pleno conhecimento das condições contratuais quando aderiu à cessão dos direitos, razão pela qual não haveria vício de consentimento. Requereu sua condenação por litigância de má-fé.…

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