Processo 5002745-97.2024.8.13.0191
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Juizado Especial da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5002745-97.2024.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Escolaridade] AUTOR: JONATAS DIAS MARINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc; Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta por Jônatas Dias Marinho em face do Estado de Minas Gerais, na qual objetiva a concessão de promoção por escolaridade adicional no âmbito de sua carreira funcional. Narra o autor que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, nível II, grau D, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Prisional, tendo tomado posse em 23.12. 2014. Afirma que concluiu, em 17.09.2021, curso superior em Gestão do Sistema Prisional, com diploma expedido em 04.10.2021. Sustenta que preenche todos os requisitos legais para a promoção por escolaridade adicional, notadamente a conclusão do estágio probatório, a obtenção de avaliações de desempenho satisfatórias ao longo dos anos e a comprovação de escolaridade superior à exigida para o cargo. Aduz que formulou requerimento administrativo visando à concessão do referido benefício, o qual foi indeferido pela Administração sob o fundamento de que a promoção por escolaridade adicional estaria atualmente restrita a carreiras específicas, como as de magistério superior e pesquisa. Argumenta que tal justificativa é ilegal, por afrontar a Lei Estadual nº 14.695/2003, o Decreto nº 44.769/2008 e a regulamentação pertinente, além de contrariar entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, que afastou a validade de limitações temporais não previstas em lei. Defende, ainda, que a exigência de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças não constitui ônus do servidor, tratando-se de providência interna da Administração, a ser adotada após o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais. Assevera que o curso superior concluído possui pertinência direta com as atribuições do cargo exercido, contribuindo para o aprimoramento das atividades desempenhadas no sistema prisional. Ao final, requer: i) o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade adicional, com o consequente reenquadramento funcional; ii) a condenação do réu à implementação das promoções devidas, com base na redução de interstício; iii) o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal; iv) subsidiariamente, a determinação de reapreciação do pedido administrativo sem a aplicação de limitações temporais; v) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a procedência da ação. Contestação ao ID. XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, o ente estatal requereu a suspensão do processo, em razão do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, ainda pendente de trânsito em julgado, sustentando a necessidade de observância da uniformização da matéria. Ainda em sede preliminar, arguiu a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, requerendo a extinção do…
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