Processo 5002746-48.2022.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002746-48.2022.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : BUONO ALIMENTOS LTDA - ME (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. NULIDADE DE CDA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. MULTA MORATÓRIA. ENCARGO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em parte e improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal. A apelante busca a reavaliação de imóvel penhorado, a juntada de processos administrativos, a declaração de nulidade das CDAs, a exclusão de contribuições ao SAT/RAT e Sistema "S", a exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias, e a exclusão da multa moratória e do encargo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a avaliação de bem penhorado realizada por Oficial de Justiça deve prevalecer sobre laudos particulares; (ii) saber se a ausência de juntada do processo administrativo fiscal acarreta nulidade da execução; (iii) saber se as CDAs são nulas por ausência de requisitos essenciais; (iv) saber se é indevida a incidência da contribuição ao SAT/RAT e do Sistema "S"; (v) saber se o aviso prévio, os quinze dias que antecedem o auxílio-doença e o salário maternidade devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias; (vi) saber se a multa moratória de 20% é indevida; e (vii) saber se a cobrança do encargo legal é indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A avaliação do imóvel penhorado realizada por Oficial de Justiça Avaliador Federal deve ser mantida, pois descreve minuciosamente o bem, suas características e restrições, prevalecendo sobre laudos particulares genéricos. A reavaliação exige prova irrefutável da inadequação do valor atribuído pelo oficial, o que não ocorreu (TRF4, AG 5005743-77.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5042190-98.2024.4.04.0000). 4. A ausência de juntada do processo administrativo fiscal não acarreta a nulidade da execução, uma vez que o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 não o exige como documento essencial da petição inicial, sendo facultado ao contribuinte o acesso na repartição pública (TRF4, AG 5041219-84.2022.4.04.0000). 5. As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) são válidas, pois atendem aos requisitos legais (CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º), contendo as informações necessárias para a defesa. A nulidade depende da demonstração de prejuízo, não comprovado, e a entrega de declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário (STJ, Súmula 436), dispensando a discriminação detalhada dos cálculos (STJ, Súmula 559; TRF4, AC 5002062-71.2018.4.04.7202). 6. A contribuição ao SAT/RAT é constitucional e devida, tendo sido sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 343.466/SC) e pelo TRF4 (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5007417-47.2012.404.0000). A delegação ao Poder Executivo para definir os graus de risco não viola a legalidade (Leis nº 8.212/1991 e nº 10.666/2003). 7. As contribuições ao Sistema "S" são devidas, pois a Emenda Constitucional nº 33/2001 não restringiu as bases de cálculo das contribuições sociais, e o Supremo Tribunal Federal (RE 603.624/SC, Tema 325) já firmou entendimento pela recepção das contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI. A ausência de correlação…
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