Processo 5002746-89.2021.4.02.5118

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002746-89.2021.4.02.5118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002746-89.2021.4.02.5118/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : OTAVIO SANTOS NORMANDO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DE ALMEIDA (OAB RJ080923) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. ERRO DE FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição de créditos de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos anos-exercício 2011, 2012 e 2013, alegando o contribuinte erro de preposto da Caixa Econômica Federal na informação da fonte pagadora e existência de sentença favorável em outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência da impugnação do contribuinte quanto aos débitos de IRPF dos anos-exercício 2012 e 2013; (ii) a validade do lançamento de IRPF do ano-exercício 2011, constituído por declaração do próprio contribuinte, diante da alegação de erro de terceiro; (iii) a relevância de sentença transitada em julgado em outro processo para a desconstituição dos lançamentos; e (iv) a capacidade da prova apresentada pelo contribuinte para elidir a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recorrente não apresentou impugnação específica quanto aos valores exigidos para os anos-exercício de 2012 e 2013, limitando-se a alegações genéricas, o que impede a desconstituição do crédito tributário. 4. O lançamento referente ao exercício de 2011 decorreu de informações prestadas pelo próprio contribuinte em sua declaração, constituindo o crédito tributário por homologação, sendo desnecessária outra providência da Administração Tributária, conforme o Enunciado 436 da Súmula do STJ. 5. A alegação de que o crédito tributário se originou de erro de preposto da Caixa Econômica Federal não afasta a exigibilidade do tributo, pois eventual falha de terceiro não desconstitui o lançamento sem prova robusta da inexistência do fato gerador ou incorreção dos valores. 6. Eventual prejuízo decorrente de conduta da instituição financeira deve ser objeto de apuração em ação própria, não sendo apto a afastar a obrigação tributária perante o Fisco. 7. A alegada sentença favorável transitada em julgado em outro processo não possui ligação subjetiva e/ou objetiva com a presente demanda, nem demonstrou como infirmaria os lançamentos discutidos. 8. A manutenção do lançamento decorreu, inclusive, da ausência de apresentação da planilha de cálculos referente aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), documentação essencial para a correta apuração do imposto, cuja omissão persiste na esfera judicial. 9. O embargante não conseguiu demonstrar suas alegações com prova inequívoca, não elidindo a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que impõe a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não é afastada por alegações genéricas ou por erro de terceiro sem prova robusta, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar a incorreção do lançamento, mesmo quando constituído por declaração própria. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 436. ACÓRDÃO Vistos e…

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