Processo 5002746-91.2025.8.21.0040

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002746-91.2025.8.21.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002746-91.2025.8.21.0040/RS AUTOR : GILMARA DIAS MOREIRA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida) é uma condição da ação, de ordem estritamente processual, que exige que estejam presentes, juntamente com a legitimidade  ad causam,  e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Entendo preenchidos os requisitos no caso dos autos. Ainda, entende-se desnecessário o prévio procedimento administrativo para tentativa de solução do conflito, visto que tal exigência encontra óbice na Constituição Federal, a qual prevê o livre acesso ao Poder Judiciário. Sobre o tema, cito: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.  Preliminar .  Quanto à  preliminar  de  ausência  de  interesse  de  agir , não assiste razão ao recorrente, eis que desnecessário prévio  requerimento  na via  administrativa  ou o esgotamento dessa para a busca do reconhecimento do direito em juízo. (...) . RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 01-06-2020). Assim, resta afastada a preliminar arguida. Da procuração assinada eletronicamente Conforme orientação já firmada, apenas são aceitas no processo eletrônico as seguintes formas de assinatura eletrônica: (i) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil; (ii) ou assinatura realizada por usuário cadastrado diretamente no sistema do Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, por sua vez, prevê que compete à ICP-Brasil garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos. O artigo 1º da referida MP reforça que somente certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora credenciada garantem a validade jurídica plena dos documentos assinados digitalmente. Em consulta ao site da ICP-Brasil ( https://estrutura.iti.gov.br ), verifica-se que a plataforma utilizada, por meio da qual a procuração foi assinada, não possui credenciamento como autoridade certificadora oficial, não garantindo, assim, a autenticidade da assinatura digital para fins judiciais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é clara nesse sentido: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. ICP-BRASIL. PROCURAÇÃO ASSINADA NA PLATAFORMA ZAPSIGN. EMPRESA NÃO CREDENCIADA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001 E DA LEI N. 11.419/2006. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. PARTE AUTORA INSTADA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.…

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