Processo 5002747-09.2025.8.21.0127

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002747-09.2025.8.21.0127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002747-09.2025.8.21.0127/RS AUTOR : GENECIR VIEIRA PIANA ADVOGADO(A) : LUISA PIANA (OAB RS129240) RÉU : VANIR VIEIRA POLO ADVOGADO(A) : MARCELO AFONSO DE SOUZA (OAB SC041174) RÉU : OSNIR DE MIRANDA VIEIRA ADVOGADO(A) : FABIANA LOUREIRO SOILO (OAB RS111812) ADVOGADO(A) : NATHALIE BEATRIZ DE MOURA RODRIGUES GARCIA (OAB RS138381) ADVOGADO(A) : HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA (OAB RS057572) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENECIR VIEIRA PIANA  contra a sentença de evento 97, DOC1 , alegando, em síntese, a ocorrência de omissão/obscuridade no julgado. Aduz a parte embargante que embora a sentença tenha fixado a obrigação de pagamento, não especificou a forma de seu cumprimento, em especial quanto à possibilidade de desconto em folha de pagamento. Mencionou que tal lacuna gera insegurança , uma vez que os pagamentos vêm ocorrendo de forma irregular. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício, determinando-se expressamente que a obrigação seja cumprida mediante desconto em folha e, consequentemente, a expedição dos ofícios necessários aos empregadores ( evento 105, DOC1 ).  Intimada, a ré Vanir Miranda Vieira apresentou manifestação, discordando do pedido de desconto em folha, alegando que sua situação financeira é precária e que possui acordo verbal com irmão responsável, Valdecir, para efetuar os pagamentos, ainda que, por vezes, em valores menores ( evento 111, DOC1 ).  O réu Osnir de Miranda Vieira  concordou com a necessidade de esclarecimento, sugerindo que a medida mais adequada seria a expedição de ofícios aos respectivos institutos de previdência dos filhos aposentados e aos empregadores para os filhos que estão trabalhando ( evento 112, DOC1 ).  É o breve relato. Decido.  Inicialmente, importa referir que os embargos de declaração, previstos no artigo  1.022  do Código de Processo Civil, têm cabimento para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erros materiais, de modo que não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame do mérito da causa. No presente caso, a embargante aponta omissão na sentença quanto à modalidade de cumprimento da obrigação alimentar. Em consulta à decisão ora atacada, verifica-se que, de fato, incorreu em omissão ao julgar procedente o pedido para fixar a obrigação de custeio concorrente e igualitário das despesas da genitora entre todos os filhos, sem, no entanto, detalhar a forma de adimplemento, limitando-se a confirmar a tutela de urgência que estabeleceu o rateio. A questão sobre a modalidade de pagamento é ponto relevante e controvertido que, de fato, necessita de análise expressa para a completa prestação jurisdicional e, principalmente, para garantir a efetividade do comando sentencial, evitando-se a perpetuação do conflito familiar decorrente de pagamentos parciais ou em atraso. Acolho, portanto, os embargos para sanar a omissão. O artigo 529 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o desconto em folha de pagamento como meio de execução da prestação alimentícia. In casu , a medida se revela  indispensável para assegurar a dignidade e os cuidados contínuos da genitora, pessoa idosa e em estado de extrema vulnerabilidade. O histórico de inadimplência parcial, demonstrado nos autos e a concordância de parte dos réus com a medida…

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