Processo 5002747-22.2025.8.21.0155

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002747-22.2025.8.21.0155
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002747-22.2025.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : AYLLA GABRIELE STRAUSS ANTUNES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIELA DE MATOS (OAB RS108012) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. CARRINHO ADAPTADO E CADEIRA DE BANHO EM CONCHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Portão/RS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer, determinando que o Município e o Estado do Rio Grande do Sul fornecessem, solidariamente, carrinho adaptado com suporte postural e cadeira de banho em concha à autora, criança de 3 anos, portadora de Paralisia Cerebral, Transtornos Globais de Desenvolvimento e Epilepsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de direcionamento do cumprimento da sentença exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Sul, sob o argumento de que os equipamentos postulados são de responsabilidade estadual por se tratarem de tecnologias de média e alta complexidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Constituição Federal, em seu artigo 196 e seguintes, estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento dos serviços de saúde, compondo um sistema único. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, reafirmou a competência solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamento de saúde, estabelecendo critérios para otimização do cumprimento da obrigação e do ressarcimento interfederativo. 3. A distribuição de competências no Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/90) não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos, pois a organização interna da gestão da Saúde Pública não foi estabelecida como restrição ao exercício da pretensão de demandar assistência. 4. Os equipamentos solicitados estão previstos no SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS), sendo a cadeira de banho em concha infantil inserida no financiamento FAEC, o qual é composto por recursos federais repassados aos Estados e Municípios (Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017), fica resguardado o direito a eventual ressarcimento a ser efetivado pela União na esfera administrativa via repasses Fundo a Fundo. 5. O carrinho dobrável para transporte de criança com deficiência, por sua vez, é financiado pelo Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC), a evidenciar a responsabilidade solidária entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Município do domicílio da parte, nos termos do art. 14 da Portaria MS nº 204, de 29 de janeiro de 2007. 6. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária entre o estado e o município, podendo o cumprimento da sentença ser direcionado contra qualquer um dos entes demandados. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTÃO / RS em face da   sentença ( evento 84, SENT1 ) que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por  A. G. S. A. , julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado por  AYLLA…

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