Processo 5002747-54.2024.8.08.0014
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 5002747-54.2024.8.08.0014 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: KAMILLA ARAUJO MARTINS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHA DE ADRIANA MARTINS CAMPOS MM. Juiz(a) de Direito Colatina - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) VÍTIMA: KAMILLA ARAUJO MARTINS acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de JHOVANI BARBOSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas tipificadas no art. 215-A (Fato 1) e art. 215-A c/c artigo 14, inciso II (Fato 2), na forma do art. 69, todos do CP. O feito teve início sob a tônica de contravenção penal de vias de fato perante o Juizado Especial Criminal. Manifestando-se o Parquet pela tipicidade dos crimes de importunação sexual, a competência foi declinada para este Juízo Comum. A punibilidade do acusado quanto à infração do art. 21 da LCP foi declarada extinta por este Juízo em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. A denúncia foi formalmente recebida em 12 de setembro de 2024. O réu foi citado pessoalmente e informou não possuir condições financeiras para constituir patrono particular. Foi-lhe nomeada defensora dativa, que apresentou resposta à acusação, arguindo preliminares de ausência de justa causa e cerceamento de defesa. Afastadas as preliminares e não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. No ato processual, diante da ausência injustificada do acusado regularmente intimado, foi decretada a sua revelia. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, sobrevindo a homologação da dispensa da oitiva da vítima e de uma testemunha militar ausente, a requerimento do Ministério Público. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos estritos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, reiterou as teses de fragilidade probatória para requerer a absolvição. É o relatório necessário. Passo a decidir. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelos termos de declaração colhidos na fase inquisitorial e, em especial, pela robusta prova oral produzida sob o manto do contraditório judicial. Na esfera policial, a vítima Kamilla Araújo Martins revelou que: [...] CONHECEU JHOVANI BARBOSA HÁ CINCO ANOS ATRÁS, QUANDO VEIO MORAR NA CASA DE SUA TIA, NESSA CIDADE; QUE JHOVANI É SEU VIZINHO, MAS NUNCA TIVERAM AMIZADE OU PROXIMIDADE; QUE ELE SEMPRE TENTOU SE APROXIMAR DA DECLARANTE, PORÉM SEMPRE TENTOU EVITÁ-LO; QUE HÁ UNS DOIS ANOS, PERCEBEU QUE JHOVANI VINHA OBSERVANDO-A, VEZ QUE SEMPRE FICAVA A ESPREITA NA JANELA QUANDO SAÍA OU CHEGAVA EM CASA; QUE ALÉM ISSO, VIZINHO RELATAVAM QUE JHOVANI A OFENDIA, CHAMANDO-A DE “PUTA, PIRANHA”, ALÉM DE DIZER QUE A DECLARANTE “DAVA PARA TODO O MUNDO”; QUE ELE SEMPRE DISSE QUE A DECLARANTE ERA NAMORADA DELE, MAS NUNCA TIVERAM QUALQUER ENVOLVIMENTO; QUE ELE TEM CIÚMES DE UMA AMIGA, DIZENDO QUE ELA ARRUMA…
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