Processo 5002747-58.2026.4.04.7118
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002747-58.2026.4.04.7118/RS AUTOR : MARIA LUISA PEREIRA ADVOGADO(A) : JESSICA SIMOES DE LIMA (OAB SC062561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum movido por MARIA LUISA PEREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando, em síntese, declaração de anulabilidade do refinanciamento compulsório do contrato de empréstimo sobre RMC, realizado unilateralmente em outubro de 2023, sem anuência. Vieram os autos conclusos. 1. Da gratuidade da justiça. À vista da declaração de hipossuficiência e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. 2. Do rito processual. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001: Art. 3 o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos , bem como executar as suas sentenças. § 1 o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. No caso dos autos, a parte autora aponta, como valor da causa, o montante de R$14.266,15 (quatorze mil, duzentos e sessenta e seis reais e quinze centavos) e não se enquadra nas exceções previstas no artigo acima citado. Assim, tendo em vista que a competência para processamento do feito é do Juizado Especial Federal, retifique-se a classe processual. 3. Da competência da Justiça Federal. É dever do INSS observar a legitimidade e legalidade das requisições de terceiros que venham a interferir no benefício do segurado, sendo a autorização expressa do beneficiário imprescindível para que seja efetuado qualquer desconto em seu benefício. Nesse ponto, inclusive, a Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento, ao julgar o PEDILEF n. 0512633-46.2008.405.8013, de que "o INSS é parte legítima para figurar nas ações em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira" . Entretanto, se o contrato é inquestionavelmente firmado pelo próprio segurado, não há incorreção dos dados informados ao INSS . Consequentemente, atenua-se o dever fiscalizatório da autarquia. Com efeito, é inexigível do INSS, no âmbito limitado de suas atribuições, a fiscalização do mérito contratual . Logo, existindo inequívoca autorização do segurado, não cabe a autarquia detectar hipotético vício de consentimento, conduta que exorbita suas atribuições. Assim, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS nestes casos, pois não há qualquer pertinência subjetiva para este figurar na lide. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim decidiu acerca da…
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