Processo 5002748-29.2025.4.02.5115

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002748-29.2025.4.02.5115
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002748-29.2025.4.02.5115/RJ RECORRENTE : VINICIUS FERREIRA DE SOUZA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770) INTERESSADO : RENATA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA ROSA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado indeferimento indevido do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, posteriormente concedido na via judicial. 2. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o indeferimento administrativo decorreu de grave falha da Administração Previdenciária, a qual deixou de reconhecer situação de vulnerabilidade social e deficiência já demonstradas à época do requerimento administrativo, circunstância que teria ocasionado danos extrapatrimoniais indenizáveis. 3. Embora o pedido imediato da demanda se limite ao pagamento de indenização por danos morais, verifica-se que a causa de pedir remota decorre diretamente da atuação do INSS no exercício de sua atividade típica de análise e concessão de benefício assistencial, sendo indispensável, para o exame da pretensão indenizatória, a apreciação da regularidade do ato administrativo de indeferimento do benefício. 4. A propósito, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar o Conflito de Competência nº 5003519-60.2024.4.02.0000/RJ, firmou entendimento no sentido de que compete às unidades especializadas em matéria previdenciária e assistencial o processamento e julgamento das ações indenizatórias fundadas em alegado indeferimento indevido de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que não haja pedido de concessão, restabelecimento, revisão, cancelamento ou alteração da renda mensal do benefício, porquanto a aferição da existência de eventual falha administrativa pressupõe a análise de normas próprias do Direito Previdenciário: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO CÍVEL E JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA DA AÇÃO ORIGINÁRIA SE RESTRINGE À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO INSS. CAUSA DE PEDIR REMOTA ENVOLVE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo Federal do 4º Núcleo de Justiça 4.0 em face do MM. Juízo Federal da 1ª Vara de São Pedro da Aldeia, nos autos do processo de n.º 5000823-53.2024.4.02.5108, que tem como objeto o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, teria sido negado de forma indevida. 2. Na hipótese, de fato, a causa de pedir próxima da ação originária se restringe à compensação por danos morais. Contudo, a causa de pedir remota está ligada à relação previdenciária, uma vez que se materializa em suposta falha da prestação do serviço público diante do equivocado indeferimento de um benefício previdenciário. 3. Em se tratando de ação de indenização em virtude de indeferimento de   benefício previdenciário, a vara especializada na matéria terá melhores condições de apreciar as questões pertinentes à causa de pedir do referido feito. Isso porque, para aferir se houve de fato falha da Administração Previdenciária apta a ensejar a reparação, é…

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