Processo 5002748-61.2019.8.13.0180

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002748-61.2019.8.13.0180
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Congonhas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO 1º JUIZADO DA COMARCA DE CONGONHAS – MG. Processo: 5002748-61.2019.8.13.0180 SEBASTIÃO LORO PAULINO DE CASTRO, brasileiro, casado, portador do RG nº MG – 6.354.977, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na rua da Teófilo Marques, nº 58 B, bairro Matriz, Congonhas – MG, por sua procuradora abaixo assinada, vem à presença de V.Exa., apresentar IMPUGNAÇÃO à decisão que determinou o desconto de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos líquidos, pelos fundamentos que passa a expor: Conforme já exposto anteriormente, o executado é portador de grave enfermidade, consistente em úlcera na perna esquerda desde o ano de 1991, tendo sido submetido a diversos tratamentos ao longo dos anos, sem obtenção de melhora significativa. O quadro clínico, entretanto, agravou-se de forma considerável, evoluindo para câncer na região afetada, o que demanda tratamento contínuo, oneroso e especializado, além de comprometer severamente sua capacidade laborativa e sua qualidade de vida. Ressalta-se que, em decisão anterior, este juízo houve por bem reduzir o percentual de desconto incidente sobre a renda do executado de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento), medida que, à época, buscou equilibrar a satisfação do crédito com a preservação da dignidade do devedor. Todavia, sobrevindo o agravamento do estado de saúde do executado, sua situação financeira tornou-se ainda mais delicada. O executado aufere renda mensal de aproximadamente R$ 2.105,24, valor este que já se mostra insuficiente para custear suas necessidades básicas, conforme extrato anexo. Em razão da gravidade da doença, o executado encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade financeira, haja vista os elevados custos com tratamento médico, medicamentos e demais despesas relacionadas à sua condição de saúde. Além disso, o executado possui compromissos financeiros já assumidos, tais como empréstimos mensalmente no valor de R$ 652,65 (seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), gastos com medicamento, alimentação, conta de energia elétrica, água e despesas essenciais à sua subsistência, o que compromete significativamente sua renda mensal, conforme descriminado a seguir: - Conta de energia elétrica - Gastos com supermercado e alimentação; - Gastos com farmácia mensal: R$ 66,85 X 30DIAS= R$2005,50 - Empréstimo consignado no valor mensal: R$ 652,65; - Empréstimo no valor mensal de: R$83,56; - Empréstimo consigno no cartão no valor mensal de: R$101,00; - Desconto de Penhora Judicial no valor mensal de: R$ 607,86 Diante do quadro clínico e da situação econômica enfrentada, torna-se inviável ao requerido suportar quaisquer descontos adicionais em sua renda, sob pena de comprometer sua dignidade e o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência. A manutenção integral de sua renda é imprescindível para garantir o custeio de suas necessidades básicas, bem como a continuidade do tratamento médico indispensável à sua saúde e qualidade de vida. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os salários são, em regra, impenhoráveis, justamente para garantir o mínimo existencial do devedor. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a mitigação dessa regra, tal possibilidade não pode ser aplicada quando houver comprometimento da subsistência do executado, como ocorre no presente caso. A condição de saúde do executado agrava ainda mais sua vulnerabilidade. Nos termos do art. 805 do CPC, a execução deve ocorrer pelo meio…

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