Processo 5002748-66.2022.4.03.6130
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002748-66.2022.4.03.6130 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ELETRICAL CONSTRUCAO E ILUMINACAO PUBLICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALINE FERREIRA DE OLIVEIRA - SP429220 DECISÃO Trata-se de execução fiscal redistribuída da 1ª Vara Federal de Osasco-SP na qual a parte executada oferece exceção de pré-executividade para alegar, em síntese, (i) a necessidade de regularização do polo passivo em razão do falecimento do administrador da parte executada; (ii) a prescrição parcial do crédito tributário; (iii) a decadência; (iv) nulidade da CDA 80 4 20 051581-40; (v) inviabilidade de redirecionamento em razão do falecimento do administrador da pessoa jurídica; (vi) prescrição para o redirecionamento; e (vii) viabilização de parcelamento. É o relatório. Decido. I. Nulidade das CDAs Primeiro de tudo, importa lembrar que os créditos exequendos foram constituídos por declaração aparelhada pela executada, sendo expressas, nesse sentido, as Certidões de Dívida Ativa. Isso é, sem dúvida, o quanto basta para afastar, já de logo, qualquer suspeita quanto à regularidade do contraditório administrativo, ex vi da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Nenhum vício formal se detecta, por outra banda, no bojo daqueles títulos. Ao reverso do que diz a executada, com efeito, encontram-se reunidas, in casu, todas as diretrizes fixadas a propósito do assunto pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, inclusive a origem e forma de apuração de cada item cobrado. Ainda que assim não fosse, é de se alinhar, de todo modo, que os tais defeitos afirmados pela executada em nada perturbariam o exercício de seu direito de defesa, uma vez que o crédito em cobro é, como referi, originário de declaração por ela apetrechada. Nesses termos, pouco (ou melhor, nada) haveria a falar em termos de nulidade. No mais, a referência simultânea à constituição do crédito por declaração e à existência de notificação ou processo administrativo não configura contradição, pois a constituição por declaração, nos termos da Súmula 436 do STJ, não impede a prática de atos administrativos posteriores relacionados à cobrança ou à inscrição em dívida ativa. Igualmente, a reunião de débitos de diferentes competências em uma única CDA é admitida pelo ordenamento, desde que os créditos estejam individualizados. Por fim, eventual prescrição de determinadas competências não contamina a integralidade do título, atingindo apenas os créditos alcançados pelo decurso do prazo, sem comprometer a exigibilidade dos demais. II. Prescrição Nos termos do art. 174 do CTN, a pretensão canalizada à cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da respectiva constituição definitiva. A LC nº 118/2005 fixou como causa obstativa do fluxo temporal a decisão que ordena a citação, retroagindo esse efeito (obstativo) à data do ajuizamento. Pois bem. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação – caso dos autos –, o prazo prescricional tem início a partir da constituição do crédito, que ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte ou com o vencimento da obrigação, o que se der por último, conforme…
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