Processo 5002748-68.2025.8.13.0045
TJMG • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002748-68.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WERUSKA JARDIM REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO WERUSKA JARDIM REIS, já qualificada no processo, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO DIGIO S.A.. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora narra que, no dia 08 de janeiro de 2025, ao tentar realizar uma compra no comércio, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes. Ao pesquisar a origem da restrição, verificou uma anotação realizada em 19 de setembro de 2020, referente a uma suposta dívida no valor de R$ 15.868,72, vinculada ao contrato de número 20208143611570000000, com vencimento original em 07 de junho de 2020. A requerente afirma categoricamente que jamais celebrou qualquer contrato com as instituições rés que justificasse tal cobrança, sustentando a inexistência de relação jurídica e a abusividade do apontamento negativo. Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a baixa da restrição e, ao final, a declaração de inexistência do débito com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais . A decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que as instituições rés procedessem à exclusão dos dados da autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00 . Em petição posterior de ID XXX.XXX.XXX-XX, o BANCO DIGIO S.A. comprovou o cumprimento da medida liminar, apresentando telas que demonstram a baixa do gravame . Os réus apresentaram contestação conjunta no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., argumentando que houve uma cisão parcial do patrimônio do Banco Bradesco Financiamentos S.A., com a transferência integral da carteira de crédito consignado para o BANCO DIGIO S.A. em 30 de agosto de 2024. No mérito, defenderam a regularidade da cobrança, alegando que a autora celebrou, em 29 de abril de 2016, um contrato de portabilidade de crédito de número 900000814361157, no valor operacional de R$ 10.198,70, a ser pago em 56 parcelas de R$ 283,37. Sustentam que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de direito face ao inadimplemento das prestações, negando qualquer falha na prestação do serviço ou ocorrência de abalo moral indenizável . A autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a cisão não lhe foi comunicada, configurando falha no dever de informação e mantendo a responsabilidade solidária do banco originário. No mérito, reiterou que os réus não apresentaram o instrumento contratual assinado, limitando-se a exibir telas de seus sistemas internos, o que seria insuficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Ratificou, assim, os pedidos de procedência total formulados na exordial . Instadas a…
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