Processo 5002749-56.2020.4.04.7112

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002749-56.2020.4.04.7112
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002749-56.2020.4.04.7112/RS EXEQUENTE : GONCALINO HERMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BERTHOLD ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA DESPACHO/DECISÃO 1. O valor requisitado antecipadamente no  evento 89, REQPAGAM1  decorre do cálculo do  evento 81, CALC2 , posicionado em 02/2025. Com sua atualização até 05/2025, o total apurado é de  R$ 599.818,65 (principal+contratuais) e de R$ 49.917,39 (honorários). De outro lado, o valor incontroverso indicado pelo INSS em impugnação ao cumprimento de sentença é menor, de R$ 595.464,46 (principal+contratuais) e de R$ 49.400,08 (honorários) (posicionados em 05/2025) ( evento 120, CALC3 ). Ante o exposto, expeçam-se alvarás parciais: a) em favor do exequente, para saque de  99,2741% do saldo da conta n. 4800125046360, agência 3798, do Banco do Brasil, de sua titularidade; b) em favor de JEFERSON BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - 24.773.545/0001-07, para saque de  99,2741% do saldo da conta n. 4800125046361, agência 3798, do Banco do Brasil, de sua titularidade, referente aos honorários contratuais ; e  c)  em favor de JEFERSON BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - 24.773.545/0001-07, para saque de  98,9637% do saldo da conta n. 3900122892025, agência 3798, do Banco do Brasil, de sua titularidade, referente aos honorários de sucumbência . 2. O INSS impugnou o cumprimento de sentença promovido nos autos, apontando excesso de execução decorrente da RMI apurada a maior pelo exequente. A parte exequente apresentou resposta, requerendo a remessa dos autos à contadoria. Foram requisitados valores incontroversos. A contadoria apresentou parecer, acerca do qual as partes foram intimadas. O INSS apontou que o parecer ratifica seus cálculos. O exequente, a seu turno, defendeu que os vínculos de número 11 e 12 do CNIS, desconsiderados pela contadoria, " constam no CNIS com desconto previdenciário regular e foram expressamente reconhecidas na sentença como devidas ao RGPS, devendo, portanto, integrar o PBC para o recálculo da RMI " e que " A eventual pendência de compensação financeira entre regimes previdenciários não pode obstar o cumprimento da sentença, devendo o INSS providenciar tal compensação internamente, sem prejuízo do direito do segurado à correta apuração da renda inicial ". Decido. No título judicial foi reconhecido o direito do exequente à soma dos salários de contribuição concomitantes, bem como à retificação/inclusão dos dados constantes no CNIS, conforme valores dos salários-de-contribuição indicados pelo exequente para o período de " de 01/1999 a 02/2000, 09/2001 a 05/2004, 08/2004 a 04/2005 e 08/2005 a 11/2005 (junto a Associação Beneficente de Canoas), e de 06/2016 a 05/2017 (Município de Canoas) ", " que devem ser substituídos no CNIS original e, consequentemente, o recálculo da RMI " ( evento 49, SENT1 ). No entanto, conforme apontado pela contadoria judicial, os sequenciais 11 e 12 do CNIS, indicam vínculo do segurado com o Regime Próprio de Previdência do segurado com o Município de Montenegro (de 09/06/1997 a 12/10/1999) e com o Município de Canoas (a partir de 14/10/1999, ainda sem data de saída - evento 126, CNIS4 ). Além disso, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem prevalecido o entendimento de que é possível a soma das contribuições concomitantes mesmo em caso de vinculação a regimes previdenciários distintos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A RPPS, EM PERÍODO CONCOMITANTE…

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