Processo 5002749-58.2025.8.13.0011
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5002749-58.2025.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANILTON DETTMANN DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) em desfavor de ANILTON DETTMANN DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas tipificadas no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 e no artigo 150, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 12 de novembro de 2025, por volta das 20h21min, na Rua Ana Luiza Batista, n.º 39, distrito de Expedicionário Alício, nesta comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que havia deferido medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, a vítima Adriana Faria dos Santos. Consta, ademais, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, durante o repouso noturno, entrou e permaneceu na casa da ofendida, de forma clandestina e contra a vontade expressa desta. O Inquérito Policial foi iniciado a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX), lavrado em 13 de novembro de 2025. O acusado permaneceu preso durante a fase investigativa, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 14 de novembro de 2025 (decisão no apenso nº 5002723-60.2025.8.13.0011, ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2025, por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu foi citado pessoalmente no estabelecimento prisional em 09 de dezembro de 2025 (certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo informado não possuir condições de constituir advogado. Foi-lhe nomeada a defensora dativa, Dra. Paula Palacio Pessotti, OAB/MG 159.701 (ID XXX.XXX.XXX-XX), que apresentou Resposta à Acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual informou não haver preliminares a serem arguidas, reservando-se a análise do mérito para o final da instrução. Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária, mantida a prisão preventiva do acusado e designada audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução, realizada em 12 de fevereiro de 2026 (termo de ID XXX.XXX.XXX-XX e gravação audiovisual de ID XXX.XXX.XXX-XX), procedeu-se à oitiva da vítima Adriana Faria dos Santos e da testemunha de acusação Jucimar Nunes Botelho. A oitiva da testemunha Frederico Ozanan Neves Teixeira Neto foi dispensada pelas partes. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento da ausência de dolo, em razão do suposto consentimento da vítima para a aproximação, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva. Na mesma assentada, a prisão preventiva foi revogada, com a imposição de medidas cautelares diversas, expedindo-se o competente alvará de soltura (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foram juntadas as Folhas de Antecedentes…
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