Processo 5002749-79.2025.8.21.0126
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002749-79.2025.8.21.0126/RS AUTOR : ROSA LUCIA LISBOA DE LIMA ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638) RÉU : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) RÉU : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101) RÉU : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSA LUCIA LISBOA DE LIMA em face de BUNGE FERTILIZANTES S/A , PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A . A autora alega, em síntese, que era pescadora profissional e sofreu prejuízos decorrentes de dano ambiental ocorrido em agosto de 1998, relacionado ao derramamento de ácido sulfúrico do navio "N/T Bahamas" no Porto de Rio Grande/RS. Deferida a gratuidade da justiça e ordenadas as citações (Evento 4), as rés apresentaram contestações (Eventos 16, 17 e 19). Arguiram, em suma, preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva, litispendência/conexão, necessidade de suspensão do feito, bem como impugnaram a gratuidade da justiça e o valor da causa. Como prejudicial de mérito, sustentaram a ocorrência da prescrição. No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos, alegando, principalmente, a ausência de nexo causal, de ato ilícito e de comprovação dos danos. A parte autora apresentou réplica (Evento 25), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 27), a ré Bunge opôs embargos de declaração (Evento 35), arguindo a necessidade de prévio saneamento do feito. A parte autora e a ré Yara manifestaram concordância com a necessidade de saneamento (Eventos 41 e 44). A ré Petrobrás requereu o julgamento antecipado (Evento 40). As partes autora e Bunge, sem prejuízo do saneamento, também se manifestaram sobre as provas (Eventos 42 e 43). Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passando-se à análise das questões pendentes. I. Das Questões Processuais Pendentes I.I. Da Inépcia da Inicial e da Ilegitimidade Ativa As rés arguiram a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que, embora ajuizada a ação em nome próprio, os documentos que a instruem para comprovar a condição de pescadora pertencem a terceiro, seu cônjuge, Ademir Castro de Lima. As preliminares se confundem e devem ser analisadas à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações feitas pela parte autora na petição inicial ( in statu assertionis ). A autora narra na exordial que era pescadora profissional e que, em razão dessa condição, sofreu os danos que busca reparar. Tal alegação é suficiente para, em uma análise abstrata, conferir-lhe pertinência subjetiva para a demanda. A questão de saber se ela efetivamente exercia a profissão de pescadora à época dos fatos e se os documentos apresentados são hábeis a comprovar seu direito é matéria atinente ao mérito e com ele será analisada. Assim, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa. I.II. Da Conexão A ré Bunge noticiou a existência da ação nº 5000393-48.2024.8.21.0126, ajuizada pelo cônjuge da autora, Sr. Ademir Castro de Lima, com a mesma causa de pedir (o acidente com o Navio…
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