Processo 5002750-14.2024.4.03.6341

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002750-14.2024.4.03.6341
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002750-14.2024.4.03.6341 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: AMADOR ANTONIO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LOUISE CRISTINA GONZAGA OLIANI - SC62935-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos que seguem, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A concessão do benefício assistencial de prestação mensal continuada à pessoa com deficiência exige a presença cumulativa de três requisitos: (a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (Lei 8.742/1993, artigo 20, § 2º); (b) interação desse impedimento com uma ou mais barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8.742/1993, artigo 20, § 2º); e (c) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Constituição do Brasil, artigo 203, inciso V; Lei 8.742/1993, artigos 2º, inciso I, alínea "e", e 20, caput). Ausente qualquer um desses requisitos, o benefício é indevido. No caso concreto, não está presente o requisito de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Do laudo pericial médico (ID 368442659) constam os seguintes elementos: A parte autora possui 44 anos, nascida em 13/01/1981, com ensino médio completo. Sua profissão habitual é a de agricultor, atividade da qual está afastada há 5 anos. A parte autora nega o recebimento de benefícios por incapacidade anteriores ou vigentes. Houve pedido indeferido de LOAS. Refere dor nos quadris desde a infância, tratada de forma conservadora. Os sintomas pioram com esforços de flexão e ao pegar peso. Faz uso de analgésicos. Ao exame físico, o perito constatou que a parte autora deambula com os quadris em flexo, apresenta claudicação com amplitude de movimento prejudicada que compromete a marcha e não consegue agachar. Foi apresentado relatório médico de 17/07/2024 que atesta coxartrose bilateral com indicação de tratamento cirúrgico. O perito consignou o diagnóstico de coxartrose bilateral e afirmou que a perícia foi prejudicada pela falta de exame de imagem de radiografia de bacia. A conclusão pericial é de que a parte autora é pessoa com deficiência e possui incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. O impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos, com acometimento das funções corporais dos quadris e da marcha. A parte autora é considerada…

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