Processo 5002750-51.2023.4.03.6340
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002750-51.2023.4.03.6340 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: JOSE DE PAULO FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDNA ANTONINA GONCALVES FIGUEIRA - SP145630-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA - SP210169-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDNA ANTONINA GONCALVES FIGUEIRA - SP145630-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA - SP210169-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE PAULO FREITAS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual José de Paulo Freitas postula a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.036.142-0, DER 19/05/2015), mediante o reconhecimento como tempo de atividade especial dos períodos de 01/02/1982 a 28/02/1983, de 01/03/1983 a 30/06/1985, de 06/03/1997 a 31/12/1998 e de 04/03/2013 a 04/05/2015, todos exercidos na função de mecânico, com a consequente conversão em tempo comum e pagamento das diferenças desde a DER. Na petição inicial, a parte autora sustenta, quanto aos dois primeiros períodos, o enquadramento por categoria profissional com base nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ante a exposição habitual a óleos, graxas e solventes. Quanto ao período de 06/03/1997 a 31/12/1998 e de 04/03/2013 a 04/05/2015, fundamenta o pedido na exposição a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, agente cancerígeno listado na LINACH, invocando decisão da TNU no PEDILEF 0500667-18.2015.4.05.8312 e o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999. (id 365677939) O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal, ausência de interesse de agir quanto ao período já reconhecido administrativamente (04/12/1998 a 31/12/1998), e a necessidade de renúncia expressa ao excedente de 60 salários mínimos. No mérito, impugnou os quatro períodos postulados: quanto aos períodos de 01/02/1982 a 28/02/1983 e de 01/03/1983 a 30/06/1985, apontou a ausência de formulários de atividade especial e a impossibilidade de enquadramento da atividade de mecânico por categoria profissional. Quanto ao período de 06/03/1997 a 03/12/1998, questionou a ausência de comprovação de poderes do subscritor do PPP, a irregularidade na aferição do ruído e a especificação insuficiente dos agentes químicos. Quanto ao período de 04/03/2013 a 04/05/2015, além das mesmas impugnações relativas ao PPP e aos agentes químicos, apontou que o ruído foi registrado abaixo do limite de tolerância (81 dB) e que os óleos e graxas foram indicados de forma genérica, em desconformidade com o Tema 298 da TNU. (id 365677956) Em sentença, o juízo monocrático julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao período de 04/12/1998 a 31/12/1998, por ausência de interesse processual, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos. Quanto ao período de 01/02/1982 a 28/02/1983 e de 01/03/1983 a 30/06/1985, rejeitou o pedido por não ser possível o enquadramento da atividade de mecânico por categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nem haver apresentação…
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