Processo 5002750-71.2020.4.03.6141
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002750-71.2020.4.03.6141 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: ELIANA DA SILVA MOURA DROGARIA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002750-71.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ELIANA DA SILVA MOURA DROGARIA - ME Advogado do(a) APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ELIANA DA SILVA MOURA DROGARIA – ME em face da r. sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por meio do qual se pretendia compelir a União a realizar o credenciamento da autora no convênio “Aqui Tem Farmácia Popular”, integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil. A autora sustenta ser pequena farmácia localizada no município de Itanhaém/SP e que buscou aderir ao referido programa, ocasião em que tomou conhecimento de que o credenciamento de novas farmácias se encontrava suspenso. Afirmou que, na localidade em que atua, não haveria estabelecimento participante do programa e que a suspensão do credenciamento configuraria ilegalidade. A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a suspensão do credenciamento decorreu de decisão administrativa do Ministério da Saúde e que a abertura de novos credenciamentos se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, dependente de planejamento e disponibilidade orçamentária, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na formulação de políticas públicas. Nas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese, que a suspensão do credenciamento seria ilegal e afrontaria os princípios da isonomia, da livre iniciativa e do acesso à saúde, defendendo possuir direito ao credenciamento por preencher os requisitos previstos na regulamentação do programa. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002750-71.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ELIANA DA SILVA MOURA DROGARIA - ME Advogado do(a) APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à verificação da legalidade da sentença que julgou improcedente o pedido de credenciamento da autora no programa “Aqui Tem Farmácia Popular”. Pois bem. O Programa Farmácia Popular do Brasil foi instituído pela Lei nº 10.858/2004 com a finalidade de ampliar o acesso da população a medicamentos essenciais a baixo custo. Inicialmente implementado por meio de rede própria, o programa foi posteriormente ampliado para a rede privada de farmácias e drogarias, mediante convênios firmados com o Ministério da Saúde, modalidade denominada “Aqui Tem Farmácia Popular”. Os critérios para participação no programa são definidos por normas administrativas do Ministério da Saúde, cabendo à Administração avaliar a conveniência, a oportunidade e a disponibilidade orçamentária para ampliação da rede credenciada. Conforme consta dos autos, o credenciamento de novos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.