Processo 5002750-76.2024.8.08.0024
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO N° 5002750-76.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCORA CHUMBADORES LTDA EXECUTADO: CONSORCIO FERREIRA GUEDES - METALVIX, CONSORCIO FERREIRA GUEDES - METALVIX Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399, VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227 Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINE VALLERIO OLIVEIRA - SP346647, JOSE ROBERTO CAMASMIE ASSAD - SP142054 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ÂNCORA GROUP LTDA em face da sentença de ID 87946268, que homologou o acordo celebrado entre as partes, resolveu o mérito e declarou extinto o processo com ressalvas. Em razões de ID 88829848, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro material ao extinguir o feito antes da quitação integral do acordo e ao prever que, em caso de inadimplemento, a execução prosseguiria pelo valor original da dívida, quando o pactuado seria o prosseguimento pelo saldo remanescente do acordo. É o breve relatório. A priori, saliento que julgo os presentes embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As matérias suscitadas pela embargante foram expressamente enfrentadas na sentença. Quanto à alegação de que o processo…
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