Processo 5002751-32.2026.8.08.0011
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO: 5002751-32.2026.8.08.0011 REQUERENTE: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: GEANDRO ZAMPERINI TOFANO Endereço: Rua Pedro Vivacqua, 1, Itaoca, ITAÓCA - ES - CEP: 29325-000 DECISÃO / MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de GEANDRO ZAMPERINI TOFANO. A instituição financeira requerente pugna, liminarmente, pela busca e apreensão do bem descrito na inicial, ao argumento de que a parte demandada encontra-se em mora com o pagamento das parcelas do contrato firmado entre as partes. É o breve relatório. Decido. É cediço que, em contratos de alienação fiduciária, constituído em mora o devedor, a legislação confere ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, conforme prevê o art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que a seguir transcrevo: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Compulsando os autos, verifico que a mora da parte requerida foi devidamente comprovada por intermédio do regular envio da notificação ao endereço da parte devedora, não havendo, pois, qualquer obstáculo ao deferimento da medida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. TEORIA DA EXPEDIÇÃO. VERBETE SUMULAR Nº 55 DESTA CORTE E TEMA 1132 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte, no verbete sumular nº 55: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar". 2. De acordo com o artigo 2º, §2º do DL. 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14, não se exige a assinatura do destinatário no A. R. Para que haja a constituição em mora do devedor. 3. Recentemente, o STJ fixou a tese jurídica (Tema 1132) acerca da matéria: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 4. Assim, comprovado pela instituição financeira que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada ao endereço do devedor apontado no contrato firmado entre as partes, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder a liminar pleiteada. Precedentes do STJ e do TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0037086-63.2024.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 25/06/2024; Pág. 555) Ademais, é preciso ressaltar que a jurisprudência entende ser razoável a determinação de que o bem permaneça…
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