Processo 5002751-43.2021.4.03.6134

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002751-43.2021.4.03.6134
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Piracicaba
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002751-43.2021.4.03.6134 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: QUALITAH REFEICOES EIRELI - ME DECISÃO No curso regular do feito, a exequente peticionou informando que procedeu à inclusão de CELIA APARECIDA MARTINS GERALDO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) como devedor na Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução, por meio do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), nos termos do art. 20-D, inciso III, da Lei nº 10.522/2002. E, ainda, requereu a emenda da inicial executiva, com a inclusão da pessoa física no polo passivo da presente execução fiscal, considerando a apuração de sua responsabilidade tributária na via administrativa. Foi proferida decisão intimando a exequente para que juntasse aos autos, a decisão administrativa final de imputação da responsabilidade tributária, proferida no âmbito do PARR. Devidamente, intimada, a exequente apresentou suposta intimação do contribuinte pelo sistema COBRA, entre outros documentos laterais. É o que basta. Como já mencionado anteriormente, a instauração do procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade – PARR é legítima para apuração administrativa de responsabilidade tributária de terceiros, desde que observados os requisitos legais e disposições das Portarias PGFN Nº 948/2017 e PGFN Nº 1160/2024, que regulamentam o procedimento. A existência de provas da inatividade de fato da empresa sem a dissolução e baixa regular da pessoa jurídica pode ensejar a conclusão de que houve a dissolução irregular dessa última, a justificar a responsabilização do sócio, conforme a jurisprudência aplicável (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025395-44.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 11/03/2025). No entanto, a simples inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, por decisão administrativa exarada em procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade – PARR, não legitima a substituição do sujeito passivo no curso da execução fiscal, sob pena de violação ao entendimento firmado pelo STJ na Súmula 392. O procedimento administrativo é complementar ao lançamento tributário e não viola os arts. 142 e 145 do CTN, pois se destina à identificação de responsáveis tributários à luz de circunstâncias posteriores, inclusive dissolução irregular, hipótese prevista no art. 135, III, do CTN. Ocorre que o deferimento da inclusão de sócio ou terceiro, no polo passivo da demanda em curso, necessita da demonstração concreta da hipótese legal que permite a responsabilidade tributária de terceiros, consoante disciplina do Código Tributário Nacional. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3º Região. Vejamos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM FACE DE SÓCIO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PARR VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DA IMPUTAÇÃO DIRETA. MANUTENÇÃO DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento para determinar a imediata sustação dos protestos relativos…

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