Processo 5002751-69.2025.8.21.0087
TJRS • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002751-69.2025.8.21.0087/RS EMBARGANTE : FRASON COMERCIO DE FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA ADVOGADO(A) : SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA SCHAEFER (OAB RS068161) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRASON COMERCIO DE FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SICOOB MAXICREDITO , ambos devidamente qualificados no processo. Os presentes embargos visam a desconstituir ou revisar o débito objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000925-08.2025.8.21.0087, a qual se fundamenta na Cédula de Crédito Bancário nº 6094466, através da qual a embargada busca o adimplemento do montante de R$ 180.713,61 (cento e oitenta mil, setecentos e treze reais e sessenta e um centavos). A parte embargante, em sua petição inicial (Evento 1), argumenta, em suma, a ocorrência de excesso de execução, a abusividade de cláusulas contratuais, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente, e a necessidade de revisão integral do contrato. Postulou, ademais, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a produção de prova pericial contábil para a apuração do valor que entende correto. Em decisão interlocutória proferida no Evento 4, este Juízo recebeu os embargos, concedeu excepcionalmente o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão do feito executivo, e oportunizou à embargante a comprovação de sua hipossuficiência financeira. A parte embargante, atendendo à determinação, juntou vasta documentação contábil e fiscal no Evento 10, o que culminou no deferimento do benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão do Evento 13. Devidamente intimada, a cooperativa embargada apresentou impugnação no Evento 22, rechaçando as teses da inicial. Sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre cooperativa e cooperado, a legalidade dos encargos pactuados, e a ausência de abusividade ou excesso de execução. Impugnou, ainda, a necessidade de produção de prova pericial e refutou o pedido de inversão do ônus da prova. A parte embargante apresentou réplica à impugnação no Evento 27, reiterando os termos de sua petição inicial, reforçando a necessidade da prova pericial e manifestando interesse na remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para tentativa de conciliação. Posteriormente, através do despacho saneador ordinatório do Evento 29, as partes foram intimadas para que especificassem, de forma justificada, as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, a parte embargante, na petição do Evento 34, reiterou expressamente o seu interesse na produção de prova pericial contábil, por entendê-la indispensável para a demonstração do excesso de execução e da abusividade dos encargos. A parte embargada, por sua vez, na manifestação do Evento 36, declarou não ter outras provas a produzir, opondo-se à realização de perícia e requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Do Saneamento do Processo e das Questões…
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