Processo 5002752-72.2025.8.08.0004
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002752-72.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEISE APARECIDA DE ALPOHIM NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA NASCIMENTO DA SILVA - ES35182 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos. I) Das preliminares Antes de ingressar no exame das pretensões materiais deduzidas na presente demanda, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação. I.I) Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça No que tange à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça ventilada pelo Município de Anchieta, constato a integral falta de interesse processual do ente requerido na dedução do referido pleito. Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial formulada pelo requerente não traz em seu bojo qualquer requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, limitando-se a requerer o processamento da demanda nos termos do rito sumaríssimo da Lei Federal nº 12.153/2009. Em segundo lugar, o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é caracterizado pela isenção legal de custas processuais, taxas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, restando desnecessário qualquer pronunciamento judicial sobre a situação econômica da parte nesta fase processual. Assim, rejeito a impugnação apresentada. I.II) Do requerimento de suspensão do feito Com relação ao requerimento de suspensão do feito com base no reconhecimento de repercussão geral nos Temas 1218 e 1324 pelo Supremo Tribunal Federal, a insurgência da municipalidade igualmente não merece prosperar. A suspensão de processos individuais em decorrência do reconhecimento de repercussão geral de matéria constitucional não opera de forma automática ou compulsória, dependendo sempre de expressa e discricionária determinação do Ministro Relator do recurso extraordinário representativo da controvérsia, conforme preconiza o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, não foi proferida nenhuma determinação de sobrestamento nacional pelos respectivos relatores dos paradigmas indicados pelo réu. Outrossim, há nítida distinção de natureza fática e jurídica entre as discussões travadas nos referidos temas e a presente lide. O Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal discute a adoção do piso nacional do magistério como base de reajuste linear e reflexo imediato sobre todos os níveis e classes funcionais de carreiras públicas estruturadas estatutariamente, hipótese que não guarda identidade com a situação do autor, cuja contratação se deu por designação temporária para suprir necessidade de excepcional interesse público. Por sua vez, o Tema 1324 do Supremo Tribunal Federal avalia a possibilidade de reajustes automáticos gerais da remuneração de profissionais da educação vinculados a leis federais e portarias ministeriais infralegais frente à autonomia dos entes federados, tema que também diverge da pretensão deste processo, na qual o…
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