Processo 5002752-90.2026.8.24.0069
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002752-90.2026.8.24.0069/SC AUTOR : ROSA MARINA SELAU ADVOGADO(A) : RENAN MARQUES LEAO (OAB SP513644) ADVOGADO(A) : RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP195601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" interposta por ROSA MARINA SELAU em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado em seu nome. Alegou a parte autora, em suma, que (1) é titular de benefício previdenciário pago pelo INSS, o qual constitui sua única fonte de subsistência, e que, após ser alertada na agência bancária acerca do crescente número de fraudes envolvendo operações consignadas, realizou verificação em seu extrato de consignações no portal "Meu INSS", ocasião em que constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "CONSIGNACAO CARTAO", supostamente vinculados ao contrato n. 51268717, registrado pela instituição ré em setembro de 2022, com limite consignado informado de R$ 1.666,50; (2) jamais firmou qualquer contrato de cartão de crédito consignado ou operação semelhante com a ré, não tendo havido solicitação, assinatura, desbloqueio ou utilização de cartão, tampouco recebimento de faturas ou ciência prévia da existência de crédito rotativo vinculado ao seu benefício, de modo que inexistiu manifestação de vontade apta a constituir relação jurídica válida; (3) diligenciou administrativamente junto à ré, comunicando que desconhecia o contrato e requerendo sua imediata suspensão, porém a instituição financeira limitou-se a afirmar que o ajuste teria sido celebrado, sem disponibilizar instrumento contratual, documento assinado, gravação válida ou comprovação de envio e desbloqueio de cartão; (4) os descontos permanecem incidindo diretamente sobre verba de caráter alimentar desde setembro de 2022, reduzindo o benefício previdenciário da autora sem respaldo contratual e em violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva; e (5) a conduta da ré configura imposição unilateral de produto financeiro não solicitado, prática vedada pelo art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e ato ilícito gerador de responsabilidade civil objetiva (arts. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil), com dano moral in re ipsa decorrente da subtração indevida de verba alimentar. Por isso, em sede de tutela de urgência, requereu a c essação imediata dos descontos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou pela (1) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (2) condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (3) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00; (4) inversão do ônus da prova; e (5) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fez os demais requerimentos de praxe e juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Distribuídos os autos à 1ª Vara da Comarca de Sombrio, sobreveio decisão ( evento 5, DESPADEC1 ) na qual o Juízo declinou da competência territorial de ofício, determinando a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul, sobrevindo o feito a este Juízo em razão do Projeto de Jurisdição Ampliada (PJA). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir . 1. Defiro o benefício da…
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