Processo 5002753-07.2025.8.13.0396
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002753-07.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: IRENE DIAS DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Irene Dias da Costa em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que, na condição de ex-servidora pública e atualmente aposentada, solicitou extratos microfilmados de sua conta vinculada ao PASEP, ocasião em que constatou saldo irrisório, incompatível com o tempo de serviço prestado. Sustenta que, após análise técnica, verificou a ausência de créditos e a aplicação irregular de correção monetária em diversos períodos, evidenciando falha na gestão dos valores pelo requerido. Aduz que, ao se aposentar, recebeu quantia muito inferior à devida, o que lhe causou prejuízo material significativo, razão pela qual busca a correta atualização dos valores conforme os índices legais, bem como a restituição das diferenças apuradas. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, diante da caracterização da relação de consumo. Aduz, ainda, a ocorrência de dano moral em razão da má prestação do serviço e da indevida gestão dos recursos, pleiteando indenização. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor apurado, além de compensação por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos. Deferimento da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX) Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido, em contestação, pugna pela improcedência dos pedidos, alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de observância do prazo prescricional civil. Sustenta, ainda, a necessidade de produção de prova pericial contábil, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que a matéria envolve a União, e não apenas o Banco do Brasil. No mérito, defende a inexistência de desfalques ou irregularidades na conta PASEP da autora, afirmando que não há comprovação dos fatos alegados e que os valores foram corretamente administrados conforme a legislação vigente. Ao final, requer a produção de prova pericial, eventual expedição de ofícios para obtenção de documentos e a total improcedência da ação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerente informou não possuir mais provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV -…
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