Processo 5002753-62.2026.4.02.5003
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002753-62.2026.4.02.5003/ES AUTOR : ELOA VITORIA DE MOURA TRINDADE ADVOGADO(A) : JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO (OAB ES035453) AUTOR : FRANCISCA NEVES DE MOURA TRINDADE ADVOGADO(A) : JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO (OAB ES035453) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os autores das duas ações, são pessoas distintas (CPF’s distintos), no processo anterior a parte autora é FRANCISCA NEVES DE MOURA TRINDADE , que neste processo figura como representante da autora menor impúbere. Registre-se no sistema . Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito : Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (em seu nome, ou em nome de terceiro, e neste caso, deverá vir acompanhado de declaração do titular afirmando que o autor reside no citado endereço), tendo em vista que o local de residência do(a) autor(a) é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito. Juntar aos autos documento que comprove o indeferimento administrativo do benefício, não bastando a simples comprovação da sua cessação, podendo ainda apresentar indeferimento administrativo posterior ao referido benefício. Juntar aos autos declaração de hipossuficiência, vez que, embora tenha requerido na petição inicial os benefícios da justiça gratuita, não juntou aos autos referido documento. Cumprida regularmente a determinação acima, passo à analise da petição inicial. Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita. Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC. Em que pesem as alegações formuladas e os documentos juntados, não vislumbro, por ora, fumus boni iuris a autorizar a concessão da tutela antecipada, sendo imprescindível a produção de prova técnica. Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, informando-se que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais) e o da Resolução nº. 01/07 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9, da Lei 10259/01), a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, notadamente cópia do processo administrativo objeto da ação . Sem prejuízo dessa intimação, notifique-se também o chefe da respectiva Agência da Previdência Social – APS para que apresente o PA no prazo de 15 dias . Será desnecessária a produção de prova referente ao requisito miserabilidade caso a avaliação administrativa tenha sido favorável à parte autora e o requerimento formulado após 07/11/2016, não tendo decorrido prazo superior a 2 (dois) anos desde o indeferimento (Turma Nacional de Uniformização - TNU, Tema 187), importando registrar que, havendo impugnação específica e fundamentada pelo INSS , a necessidade de produção da prova será reavaliada após a contestação. Determino a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade PSIQUIATRIA , devendo à Secretaria designar CLÍNICO GERAL / MÉDICO DO TRABALHO caso não haja especialista disponível para atuação perante esta…
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