Processo 5002753-80.2026.4.04.7113

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002753-80.2026.4.04.7113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002753-80.2026.4.04.7113/RS AUTOR : GABRIELE FELDKIRCHER ADVOGADO(A) : RODRIGO CAPITANIO (OAB RS061959) ADVOGADO(A) : LEONARDO DI DOMENICO CAPITANIO (OAB RS135221) DESPACHO/DECISÃO 1. Liminar Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada m face da UNIASSELVI, objetivando provimento jurisdicional que determine à ré a imediata adoção de providências para sua colação de grau e a consequente expedição do diploma do curso de Segunda Licenciatura em Educação Física. A autora alega ter concluído integralmente a grade curricular exigida, com carga horária de 1.378 horas, mas que a instituição de ensino recusa a emissão do documento sob o argumento de que a colação de grau de sua primeira graduação ocorreu em 10/07/2024, data posterior ao ingresso no curso atual, em 29/06/2024. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No presente caso, em que pese a argumentação expendida na inicial, entendo que o pedido não comporta acolhimento inaudita altera pars , pelas razões que passo a expor. 2. Da probabilidade do direito Em sede de cognição sumária, a instrução probatória inicial revela-se insuficiente para conferir verossimilhança inequívoca às alegações da autora. O cerne da controvérsia reside na regularidade do ingresso em curso de Segunda Licenciatura antes da colação de grau formal na primeira graduação — requisito acadêmico e legal cuja análise perpassa as diretrizes do Ministério da Educação (MEC) e os regulamentos internos da instituição de ensino. Nesse dipe, impende assinalar que as instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica e administrativa, alçada a nível constitucional (art. 209, da CF), de modo que seus atos internos gozam de presunção de legitimidade e regularidade técnica. A interferência do Poder Judiciário em tais esferas deve ser pautada pela parcimônia, sobretudo em fase embrionária do feito. Ademais, os elementos carreados com a inicial apoiam-se substancialmente em capturas de tela de mensagens de aplicativo no  evento 1, ANEXO9 ( WhatsApp ), interações com polos de apoio e chamados em sistemas eletrônicos. Não há, ao menos neste momento, a juntada de um requerimento administrativo formal formalizado perante os canais oficiais da ré, acompanhado de uma decisão negativa definitiva, formal e devidamente fundamentada pela coordenação acadêmica. Tais diálogos informais, isoladamente, não suprem a necessidade de demonstração inequívoca do vício no ato administrativo para fins de controle de legalidade imediato pelo Judiciário. 3. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O requisito do periculum in mora tampouco se mostra preenchido em sua plenitude para fins de concessão de medida liminar sem a oitiva da parte adversa. Conforme relatado na própria exordial, a requerente aduz que "desde janeiro de 2026 vem tentando obter seu diploma ou, ao menos, documento hábil que comprove sua conclusão de curso" . O lapso temporal decorrido entre o início das tratativas e o ajuizamento da demanda mitiga o caráter de urgência contemporânea e premente que autorizaria o atropelo do postulado constitucional do contraditório. No que tange ao prejuízo profissional invocado, consubstanciado no…

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