Processo 5002753-80.2026.8.24.0035

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002753-80.2026.8.24.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002753-80.2026.8.24.0035/SC AUTOR : ALAN NURNBERG ADVOGADO(A) : ALAN NURNBERG (OAB SP538097) ADVOGADO(A) : ALAN NURNBERG (OAB SC061655) DESPACHO/DECISÃO 1.  Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido,  RECEBO  a inicial. 2. DEIXO  de designar a sessão conciliatória, visto que a situação dos autos revela que o ato tende a ser infrutífero. Saliento, ademais, que nada obsta a transação direta entre as partes (CPC, arts. 3º, § 2º; 3º, § 3º; 139, V e 334). 3.  Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ALAN NÜRNBERG , por meio do qual requereu a  “suspensão imediata dos números de WhatsApp +55 47 92002-1250 e +55 48 99149-8497, utilizados para aplicação de golpes” , em razão dos fatos e fundamentos elencados na inicial. Para tanto, sustenta que terceiros, valendo-se indevidamente de seu nome, imagem e condição profissional, estariam utilizando os números de telefone indicados na exordial para contatar clientes e terceiros via aplicativo WhatsApp , com o objetivo de aplicar golpes financeiros, circunstância que atingiria de modo direto a honra e a credibilidade profissional do demandante, além de expor terceiros de boa-fé a risco de prejuízo patrimonial. Sustenta, ainda, ter realizado comunicações e denúncias à plataforma, sem que, até o momento, tenha havido a suspensão/bloqueio das linhas apontadas, motivo pelo qual busca a intervenção jurisdicional para cessar de imediato a reiteração do ilícito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que reste viabilizada a concessão da tutela provisória de urgência exige-se que haja nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito irrogado pelo autor ( fumus boni iuris ) e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Além disso, consoante dispõe o §3º do mesmo artigo, diante da sua natureza antecipatória, descaberá a sua concessão se houver risco de irreversibilidade da medida ou, como a doutrina denomina, ausência de periculum in mora inverso . Em exame perfunctório próprio desta fase, vislumbra-se, quanto ao pedido de bloqueio/suspensão dos números especificamente indicados, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Isso porque a parte autora acostou Boletim de Ocorrência ( evento 1, BOC7 ) registrado em 06/05/2026, no qual noticia ter tomado conhecimento, por meio de clientes e terceiros, de contatos realizados pelos números 47 92002-1250 e 48 99149-8497, por golpistas que se identificariam como o autor para solicitação de valores indevidos. Soma-se a isso a comunicação dirigida ao suporte do WhatsApp , na mesma data, requerendo providências de remoção/bloqueio dos números e investigação interna ( evento 1, OFÍCIO C8 ), bem como as capturas de tela anexadas à inicial, demonstrando a materialidade da suposta ação fraudulenta ( evento 1, ANEXO10 , evento 1, ANEXO11 , evento 1, ANEXO12  e evento 1, ANEXO13 ). Ainda que, por ora, não se discuta a atribuição definitiva de responsabilidade civil — matéria que exigirá aprofundamento probatório e contraditório —, a providência requerida nesta fase possui natureza eminentemente inibitória/cessatória, voltada a interromper a utilização de linhas identificadas como instrumentos de fraude, sendo compatível com a necessidade de proteção imediata à esfera jurídica do autor e de terceiros potencialmente vulneráveis, sem prejuízo da posterior…

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