Processo 5002754-10.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002754-10.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002754-10.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA LIMA SILVA REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos argumentos já expostos na exordial. Em contestação, Id. 78564307, a parte requerida requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Realizadas audiência de conciliação e AIJ, Id. 78687985 e 93121137, sem composição entre as partes. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Em síntese, a autora alega que efetuou o pagamento da parcela de sua linha de crédito no valor de R$ 389,15 em 06/04/2025. No dia 09/04/2025 soube do bloqueio de sua linha de crédito por suposta inadimplência, ocasião em que entrou em contato com a instituição requerida para comprovar o pagamento. Verificou-se, entretanto, que, em razão de falha do sistema, o valor quitado foi estornado sem ciência da consumidora. Posteriormente, em 10/04/2025, a requerente recebeu um e-mail anotando a possibilidade de “promessa de pagamento”, com extensão do prazo sem acréscimo de juros. Não obstante, no dia seguinte (11/04/2025), o débito foi atualizado para R$ 446,03, levando a autora a novo contato com a requerida, enfrentando sucessivos transtornos, circunstância que a compeliu a efetuar o pagamento do valor majorado, por receio de novos encargos, de modo que pleiteia a restituição do valor cobrado como juros e indenização por danos morais. Incontroverso o pagamento tempestivo da parcela originalmente acordada, sendo certo que o inadimplemento apontado decorre de responsabilidade exclusivamente da requerida, que promoveu o estorno do valor sem ciência da consumidora em razão de falha sistêmica, informação contida nas mensagens de textos trocadas (Id. 67119548, p. 04). Evidente que o aumento do débito decorreu de erro operacional da própria fornecedora, não podendo o consumidor ser penalizado por falha interna do serviço, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a quantia paga, correspondente aos juros indevidamente exigidos, configura cobrança indevida, sendo devida sua restituição à parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente porque não evidenciado engano justificável por parte da requerida. Dessa forma, merece prosperar o pedido de restituição do valor de R$ 56,88 (cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, CDC, em favor da parte autora. Passo, doravante, a apreciar o pedido de reparação por dano moral. Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os…

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