Processo 5002754-15.2022.8.13.0487

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002754-15.2022.8.13.0487
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002754-15.2022.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: AVANILDA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0107-07 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte c/c reconhecimento de união estável ajuizada por AVANILDA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte requerente que conviveu em união estável com o de cujus DENERVALDO PEREIRA DA SILVA por mais de 25 anos, até 30/05/2021, quando se deu a morte do Sr. Denervaldo, com quem teve três filhos. Afirma que sempre foi dependente economicamente do companheiro, motivo pelo qual requereu junto ao INSS a pensão por morte, sobrevindo decisão de indeferimento ao fundamento de ausência de comprovação da condição de dependente e de ausência de qualidade de segurado. Por fim, requereu a antecipação da tutela, bem como, ao final, a concessão da pensão por morte desde o requerimento administrativo, determinando o pagamento dos valores retroativos. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação da tutela (ID 9647593518). Citado, o INSS apresentou contestação na qual impugnou a condição de segurado do falecido ao tempo do óbito e a insuficiência de documentação material contemporânea hábil a comprovar a qualidade de segurado especial/rural. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 9737149486). Impugnação à contestação apresentada (ID 9769237509). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 9809705656), ao passo que a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 9782652467). Decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX) delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX); ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por AVANILDA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Levando em consideração a produção de prova oral e fim do prazo para alegações finais, encerro a instrução processual e passo ao julgamento do feito. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. Do mérito Para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, é necessário verificar a presença de três requisitos: óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido e a situação de dependência do beneficiário. A esse respeito estabelece o artigo 74, da Lei n.º…

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