Processo 5002754-17.2026.4.04.7129

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002754-17.2026.4.04.7129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002754-17.2026.4.04.7129/RS AUTOR : CRISTIANO RODRIGUES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RUAN PACHECO BECKER (OAB RS105964) DESPACHO/DECISÃO I. Do recebimento da Inicial 1. Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora o(s) benefício(s) de assistência judiciária gratuita, diante do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.  2. Providencie a Secretaria, por meio da ferramenta de " Consultas Integradas CNJ" , a juntada aos autos de cópia integral do Dossiê Previdenciário completo em nome da parte autora. 3.  Os requisitos previstos para a concessão de tutela provisória (urgência ou evidência) encontram-se elencados no art. 300 e seguintes do CPC, exigindo o Estatuto Processual a demonstração da  probabilidade do direito  e do  perigo de dano ou de risco de resultado útil ao processo .  No caso dos autos, não reputo presentes os requisitos legais.  Quanto à probabilidade do direito, não vejo como repelir, neste primeiro momento, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado, que somente poderá ser afastada diante de prova idônea, a ser produzida no decorrer da marcha processual. Ou seja, a questão demanda dilação probatória.  Quanto ao requisito de urgência, anoto que:  (a)  o caráter alimentar do benefício previdenciário não se mostra suficiente para demonstração do fundado receio de dano irreparável;  (b)  no caso de eventual procedência da demanda, restará resguardado o direito da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas, não havendo falar, portanto, em risco de resultado útil do processo.  Ante o exposto,  indefiro o pedido de tutela provisória. 4.  Intime-se a parte demandante para, no prazo de quinze dias, esclarecer o pedido de reconhecimento da alegada especialidade do período de 06/08/2018 a 21/11/2018, vez que consta em sua CTPS (Evento 3 - PROCADM1, páginas 31 e 66) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - Evento 1 - CNIS30 -  que o contrato de trabalhou junto à empresa METALÚRGICA INDEX LTDA. vigorou em período distinto. Deverá editar no painel previdenciário eventuais ajustes de períodos requeridos, sendo o caso. II. Prosseguimento e instrução processual Atendida a determinação anterior,   cite-se o INSS para apresentar resposta/contestação, atentando-se, em especial, às obrigações estabelecidas nos arts. 95, 336, 337 e 341 do CPC e, havendo interesse, que o Presentante Judicial formule proposta de conciliação, nos termos dos poderes outorgados pelo  parágrafo único  do art. 10 da Lei nº 10.259/2001. Fica o Procurador Federal atuante ciente de que deverá atuar no feito proativamente, também diligenciando administrativamente junto à autarquia previdenciária no sentido de se realizarem todas as medidas necessárias na defesa do ente público que representa judicialmente nesta ação, em razão dos deveres estabelecidos no art. 37 da Lei nº 13.327/2016.  2. Considerando os pedidos lançados na petição inicial, deve a parte autora observar as premissas a seguir, nos termos do art. 373 do CPC,  sob pena de ter como não comprovadas suas alegações. 2.1 Período de 22/11/2018 a 19/05/2020 (DESENVOLTECH METALURGICA LTDA.) Intime-se a parte autora para providenciar, junto à(s) empregadora(s): (a) Cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e/ou Programa(s) de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que embasou o preenchimento do formulário PPP constante no Evento 3 - PROCADM1, pág. 155   referente ao…

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