Processo 5002754-64.2026.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JJ REIS COMÉRCIO DE GÁS - EIRELI - ME em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que foi indevidamente autuada pelo Fisco Estadual mediante o Auto de Infração nº 5.158.817-7, culminando em um crédito tributário originário de R$94.185,18, sob a acusação de transporte de mercadoria desacobertada de documento fiscal. Aduz que o lançamento tributário é manifestamente ilegítimo por fundar-se em premissa fática falsa, sustentando que a Nota Fiscal Eletrônica nº 000.164.347 teria sido regularmente autorizada pela SEFAZ às 09h13min do dia 13/12/2023,aproximadamente quatro horas antes da abordagem fiscal (13h13min). Informa que a operação consistia na retirada regular de GLP junto à distribuidora e sujeitava-se ao regime monofásico e de substituição tributária, afirmando que o ICMS já havia sido recolhido anteriormente na cadeia econômica, não havendo que se falar em lesão ao erário, evasão fiscal ou infração material. Narra que, apesar disso, o débito foi inscrito em Dívida Ativa sob a CDA nº 30742026, no valor atualizado de R$143.229,32, e encaminhado a protesto extrajudicial no município de Viana/ES, fato que lhe causa concreto e iminente perigo de dano à sua atividade empresarial e reputação comercial. Assim, requer a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a sustação ou, subsidiariamente, o cancelamento do protesto da CDA nº 30742026. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cumpre destacar que tais requisitos são cumulativos e de demonstração concomitante, de sorte que a ausência de qualquer um deles obsta, por si só, a concessão da medida excepcional. No âmbito tributário, a suspensão da exigibilidade do crédito encontra rol taxativo no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. O perigo de dano restou devidamente evidenciado nos autos. A parte autora colacionou a intimação expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Viana/ES, demonstrando o apontamento a protesto da CDA nº 30742026, no valor de R$143.229,32, com vencimento para o dia 26/05/2026. É inequívoco que a efetivação do protesto gera restrições ao…
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