Processo 5002754-75.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002754-75.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002754-75.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA DA PENHA MARINO REU: PARANA BANCO S/A D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por SONIA DA PENHA MARINO em face de PARANÁ BANCO S.A., cuja pretensão da requerente é que seja declarada a inexistência/nulidade das contratações de empréstimos consignados, portabilidades e refinanciamentos discutidos nos autos, com a condenação da requerida à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada tempestivamente pela requerida nos IDs 95110248/95163323, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido a impugnação à gratuidade da justiça, a ausência de pretensão resistida e a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade das contratações eletrônicas, a autenticidade dos procedimentos de formalização, a efetiva liberação de valores, a realização de portabilidades e refinanciamentos e a inexistência de danos materiais e morais. Réplica à contestação em ID 98184191. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Noto a presença de questões processuais arguidas pela requerida, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Razão não lhe assiste. A gratuidade da justiça foi anteriormente deferida à requerente, pessoa natural, mediante apresentação de declaração de hipossuficiência, não tendo a requerida apresentado elemento concreto capaz de demonstrar a existência de condição econômica incompatível com a benesse. A mera impugnação genérica, desacompanhada de prova que afaste a presunção relativa decorrente da declaração apresentada pela pessoa natural, não se mostra suficiente para a revogação do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A requerida alegou ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a realização de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira. Pela simples análise do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode prosperar a preliminar suscitada, vez que não há necessidade de esgotamento da via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional. Vejamos: Art. 5º (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A regulamentação administrativa das operações de crédito consignado não possui o condão de criar condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação judicial, tampouco pode afastar a garantia constitucional de acesso à jurisdição. Além disso, a apresentação de contestação, na qual a instituição financeira…

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