Processo 5002755-29.2024.8.08.0047
TJES • Interdito Proibitório
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002755-29.2024.8.08.0047 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARIA DE JESUS SANTOS INVENTARIANTE: ELVIS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: EDGAR ALEXANDRE BARBOSA, EDVANDER BENEDICTO ALEXANDRE BARBOSA, ELVIS ALEXANDRE BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: JEFFERSON CORREA DE SOUZA - ES9815, Advogados do(a) REQUERIDO: CYNTHIA DE OLIVEIRA GONCALVES - MG173771, JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO - ES24155 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação possessória ajuizada por Espólio de Maria de Jesus Santos, representado pelo inventariante Elvis Santos Barbosa, em face Edgar Alexandre Barbosa, Edvander Benedicto Alexandre Barbosa e Elvis Alexandre Barbosa, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 41480240, acompanhada dos documentos anexos. Narra a petição inicial, em suma, que: i) a autora é legítima proprietária e possuidora, de uma casa com 107,31 m² (cento e sete metros e trinta e um centímetros quadrados), localizada na Rua Jair Coelho, n.º 227-A, Fátima, São Mateus/ES, CEP: 29.933-640, inserida em uma área imóvel maior de 352,70 m² (trezentos e cinquenta e dois metros e setenta centímetros quadrados); ii) na ação de usucapião de n.º 0000197-92.2012.8.08.0047 foi reconhecido o direito de propriedade da autora, que ali residiu até o falecimento; iii) desde o falecimento, o inventariante tem tido obstáculos para acessar e dar manutenção no imóvel. Em sede de tutela de urgência, pleiteia seja expedido mandado de interdito proibitório para evitar ameaça à posse exercida pelo requerente. Ao final, pugna pela confirmação da tutelar liminar concedida. Decisão Id n.º 41480240, que: i) indeferiu o pedido liminar; ii) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita; iii) determinou a citação da parte requerida. Petição de Id n.º 43586276, em que a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento. Contestação apresentada pelos requeridos Edvander Benedicto Alexandre Barbosa e Edgar Alexandre Barbosa, Id n.º 46536359, acompanhada dos documentos anexos, nos seguintes termos: i) a petição inicial é inepta; ii) há falta de interesse processual; iii) a decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor deve ser reconsiderada, com o consequente indeferimento do pedido; iv) a posse não era exercida de maneira exclusiva pela falecida, mas sim em condomínio com os requeridos; v) a gleba de terra nunca foi dividida, logo, não possui matrículas individuais; vi) os requeridos de fato promoveram a troca de fechadura do imóvel, porém, isto só ocorreu após uma vizinha comunicar aos mesmos que pessoas estariam adentrando o imóvel e retirando pias, bancadas, ou seja, depredando o bem, não tendo os requeridos sido comunicados de quaisquer reformar, mudanças no imóvel; vii) o requerente litiga de má-fé, devendo ser condenado ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Por fim, pleiteiam que sejam protegidos na posse sobre a fração do imóvel tratado nestes autos. Réplica à Contestação, Id n.º 68121997. Certidão de citação do requerido Elvis Alexandre Barbosa, Id n.º 82628322. Decisão Id n.º 83114297, que: i) rejeitou as preliminares e a impugnação apresentadas; ii) declarou a revelia do requerido Elvis Alexandre Barbosa; iii) fixou os pontos…
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