Processo 5002755-36.2023.8.21.0133
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002755-36.2023.8.21.0133/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA APELADO : BR SOLO TERRAPLENAGEM E FUNDACOES LTDA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SEBERI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC/2015. CRÉDITO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO INEXITOSAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 01 (UM) ANO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQUENTE. "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" ("ut" ementa do RE nº 1.355.208/SC - Tema 1184/STF). Conforme deflui do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Situação concreta em que não se verificaram diligências úteis pelo ente público exequente tendentes à localização de bens penhoráveis passíveis de satisfazer a dívida. A ausência de movimentação útil do executivo fiscal por mais de 01 (um) ano autoriza concluir pela perda superveniente do interesse de agir do exequente, justificando a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, exarada com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC/2015. Ressalva da possibilidade de propositura de nova execução com base no mesmo título, desde que localizados bens penhoráveis. RECURSO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SEBERI em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal que ajuizou em face de BR SOLO TERRAPLENAGEM E FUNDAÇÕES LTDA., cujo dispositivo enuncia, “in verbis”: "Diante do exposto, considerando que não houve diligências efetivas pelo exequente, nos termos dos parágrafos 2° e 5° acima, após prévia intimação, em face do disposto no art. 1°, §1° da Resolução n. 547 do CNJ, JULGO EXTINTO O FEITO , com base no art. 485, VI, do CPC. Havendo eventual interposição de recurso, e se enquadrando o feito no disposto no art. 34 da LEF venham os autos conclusos para análise do recurso interposto. Não sendo caso de incidência do disposto acima, e, havendo interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação, independente de conclusão." Em razões recursais, o Município apelante alega que a sentença terminativa impugnada deve ser desconstituída. Sustenta que, no caso concreto, o ente público, no exercício da competência que lhe foi conferida pela Carta Magna, editou a Lei Municipal nº 2.211/2004, a qual fixou o limite mínimo de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), para o ajuizamento de execuções fiscais. Ressalta que o valor do crédito tributário objeto da presente execução fiscal ultrapassa tal limite, circunstância que, por si só, autoriza e impõe o prosseguimento do feito executivo. Afirma que a desconsideração da lei…
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