Processo 5002755-59.2025.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002755-59.2025.4.03.6128 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE - SP221947-A APELADO: DANIEL DE FARIAS GOMES RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER (09/03/2022), mediante reconhecimento/conversão de períodos de trabalho exercidos sob exposição a agentes nocivos na empresa CORTICEIRA PAULISTA LTDA (de 01/10/1984 a 18/04/1986) e na empresa CAXAMBU ALIMENTOS EIRELI (de 14/09/2001 a 22/02/2005), além do reconhecimento de tempo de serviço comum exercido na empresa BETALIMP TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, durante o período de 21/08/2020 a 15/09/2020. A r. sentença acolheu o pedido inaugural para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB na DER (09/03/2022), reconhecendo o período de trabalho comum de 21/08/2020 a 15/09/2020 (BETALIMP TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA) e os períodos de atividades especiais exercidos nos períodos de 01/10/1984 a 18/04/1986 (CORTICEIRA PAULISTA LTDA) e de 14/09/2001 a 22/02/2005 (CAXAMBU ALIMENTOS EIRELI). Sentença não submetida ao reexame de ofício. Opostos embargos de declaração pela parte autora. Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, sustentando a impossibilidade de manutenção da r. sentença no tocante ao reconhecimento de especialidade para o período reconhecido judicialmente, motivando as razões de suas insurgências. Na eventualidade, formulou pedidos subsidiários. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para determinar a antecipação de tutela, com a implantação do benefício concedido. Em razão disso, a Autarquia Previdenciária complementou as razões de seu apelo, postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciar o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Com relação à matéria preliminar, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante…
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