Processo 5002755-70.2022.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002755-70.2022.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002755-70.2022.4.03.6126 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: MILTON RUIZ FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON RUIZ FREITAS ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 277991781) e pela parte autora (Id. 277991812) em face de sentença (Id. 277991776) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para reconhecer como especiais os períodos de 01/06/1978 a 18/12/1979 e de 02/05/2011 a 31/12/2013, bem como para determinar o cômputo da competência 10/2016, consoante fundamentação. Declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o reconhecimento de tempo especial e comum, e independentemente de requerimento da parte interessada, determino o encaminhamento dos autos à Equipe de Atendimento às Decisões Judiciais do INSS a fim de averbar os períodos ora reconhecidos. Honorários advocatícios pelas partes, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser pago 50% pelo réu e 50% pelo autor, nos termos do artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil, cuja execução restará suspensa com relação ao autor, diante da gratuidade da Justiça. Custas pela lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, I, do CPC. Dispenso o preenchimento do tópico síntese do julgado, ante a não concessão de benefício previdenciário. Encaminhem-se os autos à Equipe de Atendimento às Decisões Judiciais do INSS para averbar o tempo especial e o tempo comum reconhecidos, no prazo máximo de 45 dias. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja reafirmada a DER para 07/09/2017, momento em que afirma ter satisfeito os requisitos concessórios. Por sua vez, o INSS requer a reforma da sentença, sob a alegação de falta de preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/06/1978 a 18/12/1979 e de 02/05/2011, uma vez que não havia responsável pelos registros ambientais no período e a atividade não expunha a parte autora de modo permanente a risco de morte em Sistemas Elétricos de Potência. Com as contrarrazões ao recurso do INSS (Id. 277991813), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que o recurso versa exclusivamente sobre matéria com entendimento jurisprudencial consolidado, conforme será especificado na fundamentação a seguir. Assim, diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre os temas em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil,…

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