Processo 5002756-10.2024.8.24.0163
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5002756-10.2024.8.24.0163/SC APELADO : FABIO ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA JULIA SOUZA PERDONA (OAB SC044965) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por FABIO ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de benefício acidentário. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 72 na origem): "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a conceder, em favor da parte ativa, o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia imediato à DCB do NB 514.189.947-7, nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a prescrição quinquenal - o que neste ponto justifica a procedência parcial -, ficando autorizados eventuais descontos decorrentes de benefícios legalmente não acumuláveis (Lei n. 8.213/91, art. 124). A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante artigo 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme artigo 82, § 2º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito atuante no feito. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor das prestações devidas até a data da prolação desta sentença e não abrangidas pela prescrição, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC c/c súmula n. 111 do STJ (" Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. "). Cabe ao réu comprovar nos autos a implantação mediante a juntada do respectivo CONBAS/INFBEN, no qual conste a RMI e demais informações necessárias para o cálculo do montante em atraso. Quanto ao reexame necessário , assentou a Corte Superior que "a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil" . O referido limite é de 1.000 salários-mínimos . Sucede que, no caso, é possível antever que o crédito perseguido não atingirá tal limite, de tal forma que a remessa necessária não se aplica. No mais, diante da necessidade de empregar maior efetividade à prestação jurisdicional, cumpram-se os itens abaixo: a) após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias (Orientação CGJ n. 73/2019, mutatis mutandis) , apresentar nestes autos a memória de cálculo dos valores devidos à parte autora, observados os parâmetros fixados nesta sentença. b) Depois, intime-se o(a) autor(a), em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cálculo apresentado pelo INSS. Na hipótese de discordância, a parte credora poderá apresentar o respectivo cumprimento de sentença (com novo número, de acordo com a Circular n. 34/2019), juntamente com o cálculo do valor que entende devido. Nesse caso, arquivem-se os autos principais. O dependente deverá ser protocolado somente após escoado o prazo estabelecido para o INSS, sob pena de cancelamento da distribuição. c) Não havendo objeção com relação aos valores apurados pelo INSS, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito, acrescido das custas finais, se…
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