Processo 5002756-40.2021.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002756-40.2021.4.03.6110 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA COELHO RODRIGUES APELADO: RYAN PABLO LEANDRO COELHO REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA COELHO RODRIGUES RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 332168518) em face de sentença (Id. 332168517) que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo os pedidos do autor procedentes para: a) Condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte (NB nº 196.200.899-9), com DIB:05/05/2008 e RMI a ser calculada pela autarquia, nos termos das regras aplicáveis ao benefício vigentes na data do fato gerador. b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, em parcela única e por meio de requisitório, com valor atualizado e acrescido de juros de mora desde a data do vencimento, aplicando-se os índices previstos no manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser ilíquida." Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária requer, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que os prazos estabelecidos no artigo 74 da Lei nº 8.213/1991 não são prescricionais e são aplicáveis a todos os dependentes, inclusive, aos menores de 16 anos. Sustenta que a parte autora não pode se beneficiar do requerimento administrativo formulado em 09/05/2008 (NB 21/142.435.979-9), pois não constou do polo ativo do requerimento, realizado apenas pela esposa do segurado falecido, Gisele Santos Roberto Coelho, pessoa que não possuía qualquer relação com o autor. Alega que os documentos que ensejaram a concessão do benefício foram trazidos apenas em juízo, devendo o termo inicial ser fixado na data da citação. Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício seja fixada no requerimento administrativo efetuado pela parte autora em 28/09/2020, observando-se a nova redação do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, pois se trata de hipótese de habilitação tardia. Requer, ainda, seja observada a prescrição quinquenal; a intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Com contrarrazões da parte autora (Id. 332168528), os autos foram remetidos a este Tribunal. É o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.