Processo 5002756-45.2026.8.08.0014

TJES • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5002756-45.2026.8.08.0014
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002756-45.2026.8.08.0014 DESPEJO (92) REQUERENTE: GUILHERME RIBON SOELLA REQUERIDO: FRANCO FACHETTI FELISBERTO, IZABELA SPELTA SIQUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR FREDERICO VIEIRA DA COSTA - ES43705, CARLOS CLEM DE VASCONCELOS NETO - ES40454, RUAN PRATA ALVES DOS SANTOS - ES23761 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por GUILHERME RIBON SOELLA em face de FRANCO FACHETTI FELISBERTO e IZABELLA SPELTA SIQUEIRA, também qualificado. Alega o requerente, em síntese, que celebrou contrato de locação comercial com o primeiro requerido, figurando a segunda como fiadora e principal pagadora solidária, tendo por objeto a Sobreloja do Edifício Alpha, situada na Rua Moacyr Avidos, nº 380, Vila Nova, Colatina/ES, inicialmente pelo prazo de 12 meses, com vigência de 01/09/2023 a 30/08/2024, prorrogado posteriormente até 31/10/2026 pelo valor mensal de R$ 1.850,00, acrescido de taxas condominiais. Informou que o locatário incorreu em mora contínua, deixando de adimplir integralmente as contraprestações de fevereiro e março de 2026, além de apresentar nítidos sinais de abandono do estabelecimento comercial. Pugnou, assim, pela rescisão da avença, decretação do despejo com prazo de 15 dias para desocupação voluntária e a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito atualizado, acrescido de encargos, multas moratórias, honorários contratuais e cláusula penal compensatória. No curso do feito, a parte autora peticionou informando o abandono físico do imóvel, instruindo o pleito com declarações de vizinhos de condomínio (Id 95288185), ensejando a decisão de Id 96417628, que deferiu a imissão provisória na posse e determinou buscas pelo paradeiro atualizado dos réus via sistema Sisbajud (Id 97282931). Localizado o endereço residencial dos requeridos, expediram-se mandados cumpridos integralmente por Oficial de Justiça em 25/05/2026 (Id 98290093 e Id 98293461), cientificando-os da demanda, do prazo de 15 dias úteis para contestar e da ordem de imissão na posse. Ocorre que, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça em Id 98504589, a imissão não foi materializada de forma definitiva por estar o imóvel trancado e recheado de móveis de alto padrão e marcenaria pesada do locatário, necessitando de providências de depósito. Transcorrido o prazo legal in albis sem qualquer manifestação de defesa das partes rés (Id 100252805), o requerente atravessou petição em Id 100324857 requerendo a aplicação dos efeitos da revelia, o julgamento antecipado do mérito e a autorização para remoção dos bens móveis mediante sua nomeação como depositário. É o breve relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus, embora devidamente citados, não apresentaram contestação, tornando-se revéis. A revelia, conforme o artigo 344 do CPC, acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. No caso em tela, a inadimplência e a infração contratual são fatos que, corroborados pela prova documental e pela ausência de impugnação, restam incontroversos. Do Mérito: Rescisão, Cobrança e Encargos A falta de pagamento do aluguel é causa para a rescisão da locação (art. 9º, III,…

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