Processo 5002756-74.2026.4.04.7003

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002756-74.2026.4.04.7003
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002756-74.2026.4.04.7003/PR EXECUTADO : JADER ANTONIO MARQUES ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS (OAB PR065466) DESPACHO/DECISÃO 1.  Evento 14, PET1 A parte insurgiu-se quanto ao bloqueio de R$ 34.161,20 ( 12.1 ), alegando constituir verba impenhorável, porquanto (i) em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e depositado em conta "cofrinho", aduzindo a natureza idêntica à conta poupança  e (ii) possuiria natureza alimentar/salarial,  necessária à sua subsistência e de sua família. Juntou extratos bancários e contracheques. Decido. 1.1 O Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou súmula sobre a questão da impenhorabilidade de valores mantidos em conta bancária: Súmula 108: É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. Em oportunidade recente, porém, o Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, estabeleceu que a presunção de impenhorabilidade atinge exclusivamente os valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta poupança. Nas demais hipóteses, constitui ônus do devedor a demonstração de que o montante se destina a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. A tese foi assim sintetizada: 4. Síntese da tese objetiva aqui apresentada Em resumo, parece-me ser plenamente possível a adoção de uma orientação intermediária: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Em observância aos parâmetros estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça, a garantia da impenhorabilidade se aplica automaticamente, isto é, prescinde de comprovação da essencialidade da reserva, somente aos valores abaixo do limite legal depositados em contas poupança. A tese já foi, inclusive, assimilada pelo TRF da 4ª Região. Confira-se: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1235 DO STJ. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA SOMENTE EM CONTA POUPANÇA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELO EXECUTADO EM BLOQUEIO EM OUTRAS APLICAÇÕES. 1. No REsp 1.660.671/RS, julgado em 21/02/2024, foi fixada a tese de que a presunção de impenhorabilidade atinge exclusivamente os valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta poupança. Nas demais hipóteses constitui ônus do devedor a demonstração de que o montante se destina a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 2. Impõe-se a adequação ao entendimento firmado pela…

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