Processo 5002757-18.2024.4.04.7007
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002757-18.2024.4.04.7007/PR EXECUTADO : MARCO ANTONIO MACIEL ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MACIEL (OAB PR090178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à penhora opostos por MARCO ANTONIO MACIEL . Alega que o veículo penhorado seria seu instrumento de trabalho, já que o utiliza para o exercício da advocacia, no deslocamento para audiências, atendimento de clientes e demais diligências. Pontua que a penhora seria contraproducente, já que reduz a capacidade de obtenção de renda do devedor. Sustenta que o bem possui valor muito superior ao débito e que o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser observado. Informa que tentou por diversas vezes a formalização de acordo com a parte autora, mas não obteve sucesso. Após manifestação da requerente, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, embora o réu tenha mencionado que por diversas vezes tentou a realização de um acordo junto à OAB, observa-se que esta é uma faculdade das partes, mas não um dever impositivo. Recomenda-se a composição amigável do litígio, porém ao Judiciário não é dado impor a realização de um acordo. Apenas as decisões de mérito é que possuem tal condição. O embargante pleiteia a declaração da impenhorabilidade de automóvel, o qual alega ser seu instrumento de trabalho pela utilização para deslocamentos, inclusive intermunicipais. A impenhorabilidade de bens móveis encontra-se prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil, que estabelece que são impenhoráveis os " bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado ". Embora o conceito de utilidade possa ser entendido de forma bastante ampla, a jurisprudência tem fixado que apenas a essencialidade comprovada e específica para o trabalho garante a benesse, não bastando a mera facilitação do deslocamento ou a comodidade do usuário: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. (IM)PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUBSTITUIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ART. 833, INCISO V, DO CPC. I. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC, é a de instrumento de trabalho, que visa a assegurar a continuidade da atividade laboral que prove o sustento do devedor e de sua família. II. A necessidade, utilidade e indispensabilidade do bem, para esse efeito, devem ser específicas ao trabalho desempenhado pelo devedor (p. ex., taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes, visto que são muitas as profissões que têm o seu exercício facilitado pelo uso de automóveis. (TRF4, AG 5020586-81.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 27/11/2024) O automóvel penhorado nos autos não pode ser considerado como instrumento de trabalho, já que não é indispensável ao exercício da advocacia, tal como ocorre com os veículos de pessoas que trabalham com fretes ou com transporte de passageiros. O fato de ser útil ao deslocamento para a realização de suas atividades como advogado, como quase todos os veículos são, não garante a impenhorabilidade do bem, que não possui qualquer conexão de essencialidade com o trabalho desempenhado, que pode ser realizado mediante a utilização de diversos modos de transporte público. Como dito, a mera comodidade na…
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