Processo 5002757-44.2024.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002757-44.2024.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002757-44.2024.4.03.6102 AUTOR: ALEXANDRE LUIZ VITAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA MAYUMI TAKEMOTO TOSTA - SP515377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO ALEXANDRE LUIZ VITAL, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Na inicial, o autor alegou ter trabalhado sob condições nocivas à saúde, pleiteando o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 20/02/1997 a 05/04/1999, na empresa Seara Alimentos S/A, por exposição a frio e ruído; 13/04/1999 a 31/05/2000, na empresa Antônio Sérgio Anholeto – ME, por exposição a frio; 04/08/2003 a 09/09/2016, novamente na Seara Alimentos S/A, por exposição a ruído. Também pleiteou o reconhecimento de labor rural de 02/07/1987 a 19/02/1997. Juntou documentos, incluindo Perfis Profissiográficos Previdenciários. Requereu a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/03/2022. A gratuidade da justiça foi deferida. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual se opôs à pretensão, argumentando, em suma, a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos nos termos da legislação, a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a inadequação da metodologia de aferição do ruído. A parte autora apresentou réplica e insistiu na produção de prova pericial. Decisão no ID 586147984 extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural, por ausência de interesse de agir (falta de prévio requerimento administrativo), à luz do Tema 1124 do STJ e do Tema 350 do STF. Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de prova pericial, por entender que o PPP é documento suficiente para a análise da especialidade e que eventual retificação do seu conteúdo é matéria afeta à Justiça do Trabalho. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II- DISPOSIÇÕES INICIAIS QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Inicialmente, no que concerne ao reconhecimento do tempo de contribuição, este decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91. A melhor interpretação desse dispositivo legal indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§ 5º). Outrossim, o segurado pode demonstrar a existência de tempo de contribuição não inserido no CNIS, mediante o procedimento previsto no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Nesse contexto, a anotação do vínculo em…

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