Processo 5002757-53.2026.8.24.0024
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Inventário Nº 5002757-53.2026.8.24.0024/SC REQUERENTE : SANDRA MARA DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : JACKSON GOMES DA SILVA (OAB SC062908) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Ficam as partes intimadas de que o presente processo tramitará pelo Juízo 100% Digital (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020) 1 . Anoto que a adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial. A recusa ao Juízo 100% Digital deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental . O procurador constituído deverá, no prazo de cinco dias , fornecer seu endereço eletrônico ( e-mail ) e contato telefônico (preferencialmente com vínculo ativo no aplicativo WhatsApp ), bem como do seu representado (inclusive terceiros interessados, credores habilitados e demais intervenientes no processo), caso assim ainda não tenha feito. Da gratuidade da justiça DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao espólio. Do recebimento da inicial RECEBO a petição inicial , pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616 do CPC) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do de cujus , conforme o art. 615, parágrafo único, do CPC. Da nomeação do inventariante NOMEIO SANDRA MARA DA SILVA GOMES como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619 do CPC). FIXO o prazo de 5 dias para que preste o compromisso (art. 617, parágrafo único, do CPC). LAVRE-SE o respectivo termo de compromisso. AUTORIZO que o termo seja assinado perante o Cartório Judicial ou na residência do inventariante, mediante a digitalização legível e juntada ao processo pelo próprio procurador. Das primeiras declarações ANOTO que a petição de primeiras declarações é uma das mais importantes manifestações processuais do representante do espólio, pois, por exemplo: a) são as cópias das primeiras declarações que são anexadas ao ato citatório dos interessados (art. 626, § 2º, do CPC); b) os herdeiros têm prazo específico para manifestarem-se sobre elas, o que não ocorre com relação a outros petitórios (art. 627 do CPC); c) as Fazendas Públicas analisam as primeiras declarações para manifestarem-se sobre o (des)interesse no feito (art. 633 do CPC); e d) o formal de partilha é confeccionado a partir das informações constantes das primeiras declarações. Justamente por tudo isso é que as primeiras declarações devem ser apresentada em petição única , porque se as manifestações estiverem divididas ao longo do processo, não há como aferir a tempestividade das impugnações, além de aumentar a probabilidade de ocorrência de erro no formal de partilha. Portanto, sempre que houver necessidade de retificação das primeiras declarações, DEVE ser apresentada uma nova petição contendo todas as informações exigidas no art. 620 do CPC (ainda que repetidas e já conhecidas no processo), VEDADA a retificação por petição intermediária, sob as penas do art. 622, I, do CPC. À vista de tudo isso, juntado o termo, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 20 dias, ofereça as primeiras declarações, (art. 620 do CPC), contendo: a) a qualificação completa do de cujus (nome, estado civil, existência ou não de união estável, idade, último domicílio, dia e lugar em que faleceu; b) a qualificação completa do cônjuge ou companheiro supérstite (nome, estado civil, existência ou não de união estável, idade, endereço eletrônico e residência) e o regime de…
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