Processo 5002757-78.2025.4.03.6144
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002757-78.2025.4.03.6144 IMPETRANTE: FM IMPRESSOS PERSONALIZADOS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO LIMA GALVAO MORAES - SP246530 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FM IMPRESSOS PERSONALIZADOS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO/SP, tendo por objeto o reconhecimento do direito de recolher multa por atraso na entrega de obrigações acessórias em valor fixo, afastando a aplicação de penalidade calculada sobre a receita bruta. Narra a impetrante que apresentou suas Escriturações Fiscais Digitais (ECD/EFD-Contribuições) com atraso de 14 (quatorze) dias, por equívoco, tendo efetuado o pagamento da multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme previsto no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Sustenta, contudo, que a autoridade impetrada pretende aplicar a penalidade prevista no artigo 12 da Lei nº 8.218/1991, consistente em multa de 0,02% sobre a receita bruta por dia de atraso, o que resultaria em valor excessivo e desproporcional. Alega violação aos princípios da retroatividade benigna, proporcionalidade e vedação ao confisco, bem como defende a distinção entre as hipóteses de mera entrega extemporânea e ausência de escrituração, afirmando que a multa fixa é a adequada ao caso concreto. Requer, em sede liminar, que seja afastada a exigência de qualquer valor superior ao já recolhido, a fim de evitar sua inscrição em situação de irregularidade fiscal e possibilitar a emissão de certidão de regularidade. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para assegurar o recolhimento da multa exclusivamente no valor fixo. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Custas recolhidas. Despacho determinou a emenda à inicial. A parte impetrante deu cumprimento. Custas complementares recolhidas. Despacho postergou a análise da medida liminar. A União ingressou no feito. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem adentrar no mérito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o art. 1º, da Lei n. 12.016/2009: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, no mandado de segurança preventivo ou no repressivo, devem ser demonstrados cabalmente: 1) a existência de direito líquido e certo; 2) a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder; 3) o justo receio ou a efetiva violação do direito; e 3) o ato imputável a autoridade ou agente de…
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